Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1103501-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA -
Vistos.
Cuida-se de declaratórios da autora que é recurso atípico que possibilita à parte postular modificação do julgado, sob fundamento em error in judiciando, ou, para integralizar em caso de presença de omissão, obscuridade ou contradição. Aqui a autora embarga, posto que realmente há omissão. Evidente que em sendo obrigação reconhecida a ser paga pela ré, a qual de trato sucessivo, a condenação atinge as parcelas vincendas. Contudo, procura modificar rubricas de condenação do dispositivo. Ocorre que, com a devida vênia, tal ponto realmente é contradição, contudo entre o entendimento da parte e o realmente julgado, não cabendo, pois, declaratórios. E, em último ponto, não concorda com a forma em que arbitrada a sucumbência ou a não condenação, posto que o réu fora representado por curador especial, após citação por edital. Do mesmo modo, tal questão é de cunho infringente a desafiar apelação. No entendimento da apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, a parte entende como contradição o que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. O Tribunal não destoa: Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A espancar qualquer dúvida, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para incluir no dispositivo sentencial: "a condenação da Embargada ao pagamento das taxas de conservação e contribuições ao Fundo de Melhoramentos do loteamento, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC). No mais, a sentença como prolatada. Quanto aos pontos desprovidos, de rigor que se valha de apelação, sendo que a insistência por esta via poderá redundar na pena do art.1026, par.2o do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 354044/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)