Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB 146005/SP) Processo 1601644-55.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdhu-companhia de Desenvolv Habit e Urbano do Est Sp -
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cia. Desenv. Hab. Urb. SP - CDHU, em que alega: a) a inexigibilidade do débito, visto que entende ser beneficiária da imunidade do art. 150, VI, alínea 'a' da Constituição Federal; b) ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel; c) ausência de interesse processual em razão do valor. Intimada, a excepta apresentou impugnação. É o breve relatório. Decido. Acerca da alegação de imunidade recíproca, temos o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 - Município de Guarulhos - Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade - Cabimento da análise da imunidade tributária suscitada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em sede de exceção de pré-executividade, ante a possibilidade de verificação de plano da matéria, no caso concreto, sem necessidade de dilação probatória - Ente privado do tipo sociedade de economia mista - Não existência de imunidade recíproca - Rejeição da objeção processual - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216822-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 8/8/2024) Quanto ao mérito, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese de repercussão geral 1140. Veja-se: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. (STF, RE 1320054, Relator(a):Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 6/5/2021). De maneira que, para que incida a imunidade tributária recíproca, é preciso que, concomitantemente: a) haja delegação de serviços públicos essenciais; b) não ocorra distribuição de lucros a acionistas; e, c) a atividade seja prestada sem risco ao equilíbrio concorrencial. Estabelecidas tais premissas, não estão presentes, no caso, o primeiro e o último requisito. Afinal, a construção não é serviço público essencial. Ainda, a atividade prestada pela executada (construção de moradias para a população de baixa renda) é prestada em concorrência com outras empresas privadas do ramo. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema é farta: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não fazer jus à imunidade tributária - Imunidade recíproca inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096304-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 21/6/2024) Apelação - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU de 2018 - Município de Guarulhos - Imunidade tributária - A CDHU não faz jus à imunidade recíproca porque é entidade privada do tipo sociedade de economia mista que não presta serviço público essencial - Precedentes desta corte e do egrégio STF - Sentença reformada - Condenação ao pagamento de honorários afastada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1535543-36.2019.8.26.0224; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em: 3/3/2022) Quanto a suposta ilegitimidade passiva, também sem razão. Enquanto a transmissão não é registrada na matrícula, o vendedor continua na qualidade de proprietário. Isso porque a transferência da propriedade do imóvel ocorre com o registro do título translativo no competente ofício de registro de imóveis, consoante dispõem os arts. 1.225, I, 1.227 e 1.245 do Código Civil. Acerca da falta de interesse de agir em razão do valor baixo da causa, o art. 1º, § 1º da Resolução n. 547 do egrégio Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a extinção de ações desde que "não haja movimentação útil há mais de um ano". O que não é o caso da presente execução. A parte somente ofereceu exceção de pré-executividade porque foi recentemente citada. E se foi recentemente citada, o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. De modo que essa norma não se aplica à hipótese por falta de requisito essencial (paralisação superior a um ano). Ainda que assim não fosse, é necessária a aplicação do art. 1º, § 2º, da referida resolução. Afirma que, para a aferição do valor de R$ 10.000,00, é necessário somar "os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado". Ou seja, a própria resolução determina que o valor de R$ 10.000,00 deve considerar as execuções propostas contra o mesmo executado e não apenas o valor da causa da execução individual. O objetivo da resolução foi tornar eficiente o uso do processo de execução fiscal, e não o de promover renúncia tributária em massa. Não objetivou privilegiar devedores de grandes valores, mas que acabam pulverizados em várias ações. É justamente o caso da excipiente, que figura no polo passivo de muitas execuções fiscais que, individualmente, têm baixo valor, porém, somadas, ultrapassam em muito a cifra de R$ 10.000,00. Portanto, nesses casos, não se pode falar em ausência de interesse processual da Fazenda Pública. O entendimento jurisprudencial (tema 1.184) que levou à edição da norma acima referida (e também do Provimento CSM n. 2.738/2024, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) busca evitar várias diligências para a recuperação de valores pequenos. Situação na qual a parte excipiente não se enquadra, pois, repiso, ela figura como executada em diversos feitos. Na prática, eventual extinção de todas essas execuções, considerando-se apenas seus valores individuais, importaria em renúncia a crédito possivelmente milionário. Logo, isso levaria a uma distorção do entendimento jurisprudencial e às normas em referência, pois na contramão dos fundamentos utilizados para sua construção. Ou seja, não se pode permitir que a excipiente transforme um instrumento de eficiência da execução fiscal em uma estratégia de defesa contra as milhares de execuções fiscais cobrando uma dívida milionária. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução. Ciência às partes. Int.-se.