Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0056264-06.2007.8.26.0224 (224.01.2007.056264) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Vetorpel Industria e Comercio Ltda - - Alberto Rossi - - Norma Giongo Venerito -
Vistos. Execução julgada extinta em face da executada Vetorpel Indústria e Comércio Ltda à fl. 191. Proceda-se a baixa. Inviabilidade da apreciação do pedido de anotação da dívida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) diante da suspensão determinada pelo IRDR nº. 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44 - IRDR, TJSP). Assim sendo, deixo, por ora, de apreciar o referido pedido A ordem genérica de indisponibilidade de bens pretendida não se mostra apropriada para a finalidade de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. A efetiva constrição de bens do devedor deverá ser feita mediante penhora, inclusive a fim de que o executado seja intimado da constrição e tenha direito ao contraditório. Ademais, caso o credor queira dar publicidade à execução, poderá, além da penhora, solicitar a expedição da certidão prevista no artigo 828, do CPC, a fim de averbar junto aos registros publicos a existência de ação executiva em face do devedor ou, ainda, efetuar o protesto do titulo executivo. Senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE BENS IMÓVEIS - CNIB - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a pesquisa de bens imóveis dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Insurgência do exequente - Não cabimento - Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais e na recuperação de ativos financeiros, e que não pode ser utilizado para pesquisa de bens para satisfação do crédito - Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento - 2208861-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).". "INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DA CNIB - SUSPENSÃO DETERMINADA DO ANDAMENTO DOS PROCESSOS NÃO APLICÁVEL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO CASO DE INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA - possibilidade de julgamento do recurso, sem que se caracterize desobediência ao comando pela suspensão dos processos 'que tenham como cerne discussão específica sobre este tema', nos termos decididos pelo C. Órgão Especial em 28/04/2021, quando da instauração do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) nº 2256317-05.2020.8.26.0000 - recurso que não é de cognição exauriente e não tem potencial para produzir coisa julgada material, considerada a questão submetida a exame - sobrestamento que deve se dar somente no caso de eventual decisão sobre o tema em sentença, ou quando o entendimento adotado pela turma julgadora faz surgir efeito material imediato em desfavor da parte - negativa da providência buscada que tem natureza meramente incidental e instantânea - pedido com caráter assemelhado ao de busca da tutela de urgência e que, justamente por isso, pode ser imediatamente apreciado, consoante previsto no art. 982, § 2º do CPC - observação de que o exame do presente recurso não implicará óbice para que o pedido eventualmente seja renovado em 1º grau, depois do julgamento do IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido do agravado, de inclusão do nome do agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - providência que se apresenta como mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão reformada. Resultado: agravo conhecido e provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233781-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).". Deverá o(a) exequente esgotar os meios para expropriação dos bens do(a) executado(a), observando a ordem de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito com a juntada do necessário. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências ao alcance do Poder Judiciário como a realização de pesquisas pelos sistemas: SISBAJUD (fls. 146/157, 228/235, 380/384 e 799/822), INFOJUD (fls. 398/399) e RENAJUD (fl. 385/397), negativação dos executados pelo sistema SERASAJUD (fl. 650), ARISP - quando não beneficiária da Justiça Gratuita, poderá ser realizada pela própria parte em https://registradores.onr.org.br/ - (não realizada), SNIPER (fl. 630 e 694), e expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de Bens (não realizada). Manifeste-se o(a) exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: ERIKA APARECIDA UCHÔA ESCORCIO (OAB 192431/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELIANE GONSALVES (OAB 110320/SP), VALDIRENE GREGÓRIO VITAL (OAB 188644/SP), HEITOR GOMES PRIMOS (OAB 12573/SP), HEITOR GOMES PRIMOS (OAB 12573/SP), LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS (OAB 118747/SP), LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS (OAB 118747/SP)