Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002354-08.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jean Carlos de Carvalho e outro - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 330,00 (DARE - código 230-6), devendo ser juntado aos autos, no prazo de 05 dias, o respectivo comprovante. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), NATALIA FARIA DE SOUZA (OAB 364795/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
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Representa: Réu
VICTOR COLUCCI NETO
OAB/SP 238342·CPF·Representa: Réu
CLAUDEMIR COLUCCI
OAB/SP 74968·CPF·Representa: Réu
30/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 17:01
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:26
Custas
29/04/2026, 15:26
Publicação
23/04/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002354-08.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jean Carlos de Carvalho e outro - Desta forma, Homologo o acordo efetivado entre as partes (fls. 241/243), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma estabelecida no acordo. Casoas partes não tenham disposto, estas serão divididas igualmente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um (Art. 90, §2º, CPC), observada eventualconcessão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC). As partes ficarão dispensadas apenas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (Art. 90, §3º, do CPC). Observe-se. Providencie a serventia a elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, INTIMANDO as partes, em seguida, para recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Considerando que a transação foi homologada nos termos apresentados, anoto o trânsito em julgado da Sentença nesta data, dispensando a z. serventia de expedir a respectiva Certidão. Observe-se. Consigno ao interessado que, em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado incidente de Cumprimento de Sentença em apartado, com numeração própria (Art. 917, NSCGJ), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Oportunamente, providencie a liberação de eventuais penhoras e restrições em nome da parte executada e, se o caso, expeça-se Certidão de Honorários ao advogado dativo e, em seguida, não havendo qualquer pendência, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), NATALIA FARIA DE SOUZA (OAB 364795/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)