Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1044676-83.2018.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a expedição de ordem para que se realize pesquisa junto à Receita Federal visando ao acesso a declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
O pedido não comporta acolhimento.
A declaração DOI, assim como demais informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal, estão abrangidas por sigilo fiscal (art. 198, caput, do CTN), somente podendo ser compartilhadas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o que não inclui a obtenção indiscriminada de dados ou a quebra de sigilo para simples investigação patrimonial em execução civil. O procedimento executivo já dispõe de meios próprios, específicos e suficientes para pesquisa de bens SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (limitado ao cadastro e declarações de IRPF/IRPJ), SNIPER, CNIB, ARISP, entre outros.
A DOI não se enquadra no rol de informações acessíveis ao Juízo por tais sistemas, nem tampouco há autorização legal expressa para sua requisição direta em execuções cíveis. Dessa forma, a requisição das declarações pretendidas configuraria medida desproporcional, violadora do art. 198 do CTN, devendo ser coibida para preservação do sigilo fiscal e da legalidade estrita.
INDEFIRO o pedido de pesquisa referente à DOI até porque, ao que parece, a exequente pretende saber se a parte executada é proprietária imobiliária, o que o sistema INFOJUD teria a informação. Ademais, o próprio sistema CENSEC daria informação de escrituras públicas lavradas envolvendo a exequente.
Em obediência a nova normativa, o CNJ proibe consulta de bens por ofício somente pelas ferramentas regulamentas na forma do Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso que assim manifestou: "(...) Ele informou que entidades e órgãos como o Banco Central relataram que a busca por bens, em muitos casos, vinha sendo feita por meio do envio de ofícios e outros métodos analógicos...Esses métodos são muito mais difíceis de administrar e até impedem que a instituição dê vazão a toda a demanda envolvida”.
Mesmo porque o Poder Judiciário não se presta a agir como cobrança ou agência de recuperação de crédito, razão pela qual, dada a importância da tutela executiva, o legislador buscou pela judicialização com rito próprio. Deste modo, petição sem fundamento com repetição de argumentos sem relação com a situação dos autos, atrapalha mais do que se torna em sucesso, mormente em sendo dever das partes a lealdade (art.6o do CPC) e boa-fé.
Na economia capitalista, em sendo a instituição financeira funcionando sob autorização do Conselho Monetária Nacional, a liberdade de contratar é princípio constitucional. Deste modo, ao mesmo tempo em que tem lucro milionário na geração de bens e circulação de riquezas, arca com os riscos do inadimplemento. Daí, pode e deve se valer de rito processual judicial, todavia na lealdade e boa-fé, sem a tolerância de conduta minimista ou fugaz.
Verificou-se que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não tendo sido localizados bens penhoráveis, frustrando-se a execução.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. NapoleãoNunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Indefiro o pedido para satisfação da execução.
Diga sobre medidas proativas para penhora, colacionando memória atualizada.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.