Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB 120211/SP), Dennis Luiz Soares de Oliveira (OAB 221832/SP), Wallace Marques dos Santos (OAB 487863/SP) Processo 1046483-45.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vale Verde Jk Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Exectda: Mariane Fernanda Fernandez Queiroz -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Às fls. 90 houve a homologação de acordo realizado entre as partes às fls. 86/89. Às fls. 105/109 postulou a parte executada o desbloqueio de veículo bloqueado via RENAJUD e a liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, em razão do acordo firmado. Pela decisão de fls. 120 foi consignado que o pedido da parte executada não se encontrava instruído com documentos (que demonstrassem o cumprimento do acordo), restando determinado que se aguardasse o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (nos termos da decisão de fls. 90), e, sem prejuízo, facultado à executada que juntasse aos autos documentos que comprovassem a quitação do acordo e permitissem a liberação das constrições pretendidas. Às fls. 121/127 manifestou-se a parte executada juntando comprovantes de pagamento do acordo e reiterando o pedido de desbloqueio de fls. 105. Verifica-se, dos documentos apresentados (fls. 122/123), que cumpridos os termos do acordo. Ademais, transcorrido o prazo para manifestação da exequente. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o transito em julgado. Com celeridade, proceda a Serventia ao desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (fls. 111/119). Declaro levantada a penhora de fls. 84/85 dos autos, e exonerado o depositário de seu mister. Após certificado o transito em julgado, e desde que recolhidas eventuais custas em aberto pela parte executada, arquivem-se. Intime-se.