Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1008804-59.2023.8.26.0704/SP
AUTOR: ESCOLA DA VILA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO FERRARESI (OAB SP179863)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A citação de pessoa física, quando realizada por via postal, constitui ato personalíssimo, devendo ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento. A entrega da correspondência citatória a terceiro, ainda que cônjuge, não supre a exigência legal, pois não assegura a ciência inequívoca do destinatário acerca da existência da demanda, comprometendo a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, observa-se que o AR foi assinado por pessoa diversa da requerida, razão pela qual não se aperfeiçoou o ato citatório, permanecendo hígida a decisão anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação da requerida Vladia Freitas de Sousa, devendo o ato ser renovado, observando-se rigorosamente as formas legais próprias para citação de pessoa física.
Assim, aguarde-se a expedição da carta precatória, nos termos do evento 170.
Intime-se.
São Paulo, 11 de março de 2026.