Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1131477-96.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Demetrio Gomes Barbosa - - Silvia Maria Vasconcelos Barbosa - Ametista Investimentos Imobiliarios Ltda. - - Banco Máxima -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, devendo o leilão extrajudicial promovido sobre o imóvel de matrícula n.º 121.956 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo ser cancelado em definitivo, bem como para declarar a nulidade da incidência de juros capitalizados sobre o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma (fls. 43/63) e para descaracterizar a mora, devendo o valor correto das parcelas remanescentes, se existentes, e eventual valor a ser restituído aos autores ser apurado em incidente de cumprimento de sentença, observando-se os demais limites contratuais e a aplicação de juros simples, bem como a restituição também na forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) desde a citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), sendo admitida a compensação (CC, art. 368), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, por força dos artigos 85, § 14º e 86, caput, ambos do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários e demais verbas sucumbenciais, condeno o polo passivo ao pagamento dos honorários advocatícios à patrona dos autores, fixados em 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), além de custas e despesas do processo, na proporção de 75%, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. De outro lado, considerando a sucumbência apenas no pedido de indenização por danos morais, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte requerida, fixados em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º), bem como ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH (OAB 228696/SP), LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH (OAB 228696/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DOUGLAS AUGUSTO CECILIA (OAB 300279/SP)