Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005856-10.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Csc 41 Participações Ltda - Empreendimento Crb 49 Spe Ltda - - Lot Plan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 583/586: Recebo os embargos de declaração opostos e os rejeito, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão de fls. 573/575. Primeiramente, não há nulidade a se declarar por ausência de intimação, uma vez que a executada foi regularmente intimada da decisão, o que lhe permitiu a manifestação. A alienação do bem penhorado se dará sobre a parte equivalente a 13,075% do imóvel objeto da matrícula 51.693 registrada perante o 2º CRI de Sorocaba, cabente à executada Lot Plan, conforme já decidido às fls. 537/539, sendo que essa análise também se dará sobre o edital eventualmente a ser apresentado pelo Sr.Leiloeiro. Contudo, verificando-se que o Sr. Leiloeiro apresentou datas para a realização das hastas públicas, sem que tivesse havido o cumprimento integral da decisão, intime-se para o cancelamento das datas designadas, devendo aguardar nova intimação para prosseguimento. Proceda-se, ainda, a averbação perante a matrícula do imóvel, observando-se o percentual indicado. Cumpra-se com urgência. Quanto aos pedidos formulados às fls. 602/609 pela Lot Plan, na qualidade de credora hipotecária, tem-se que também não merecem deferimento. Isto porque não ocorre no caso, a existência de prejudicialidade externa, pois, ainda que haja o reconhecimento da responsabilidade solidária da exequente nos autos da ação autônoma (processo nº 1000885-11.2024.8.26.0663), o fato é que isso não interfere na exigibilidade do título objeto desta execução, notadamente porque ele é válido e inexiste decisão transitada em julgado que desconstitua, suspenda ou invalide o título, tampouco decisão liminar que afaste o prosseguimento desta execução. Insta ressaltar que a parte credora hipotecária também figura no polo passivo desta execução e, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, sendo que a garantia real não pode ser invocada pelo próprio executado para afastar, limitar ou condicionar a constrição. O bem responde pela dívida. Assim, eventual alienação judicial do bem ocorrerá na forma da lei, inexistindo, no presente momento, qualquer ilegalidade na penhora realizada.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 602/609, mantendo-se a penhora anteriormente efetivada. No que diz respeito ao pedido do credor, às fls. 846/851, mantém-se a penhora sobre o percentual estabelecido para a arrematação, uma vez que se observará estritamente o decidido às fls. 574 em relação à segunda praça (desde que o valor oferecido seja superior ao montante necessário à quitação das dívidas preferenciais mencionadas naquela decisão), a fim de se evitar prejuízo a quaisquer dos credores ali mencionados. Decorrido o prazo legal para recursos, prossiga-se com as hastas públicas, intimando-se o Sr. Leiloeiro, o qual deverá observar rigorosamente a decisão de fls. 573/575. Int. - ADV: DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), PATRICIA DE CASSIA GABURRO (OAB 136217/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), TATIANA MAGALHÃES FLORENCE (OAB 343644/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), JULIANA ZIELINSKY YONENAGA (OAB 360629/SP)