Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033088-49.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque da Mata - Elisangela Montalvão dos Santos -
Vistos. 1. Defiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita (provisão às fls. 100). 2.
Trata-se de pedido formulado pela executada de desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, pois nela seriam creditadas verbas destinadas ao seu sustento, provenientes de benefício assistencial à pessoa com deficiência física no importe de um salário-mínimo mensal, por serem tais verbas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Manifestou-se a parte exequente postulando a manutenção do bloqueio e argumentando ausência de comprovação das alegações pela parte executada. A decisão de fls. 191 determinou a juntada de documentos pela executada, a qual permaneceu inerte (certidão de fls. 194). É o relatório. DECIDO. No tocante à impenhorabilidade dos valores alcançados, REJEITO as argumentações da parte executada, uma vez que não restou demonstrado se tratar de verbas provenientes de benefício assistencial à pessoa com deficiência física. Ademais, argumenta a parte executada, por diversas oportunidades, ter realizado acordo junto à antiga síndica, acostando-se aos autos, inclusive, minuta às fls. 181/182, o qual compreende de 02/2022 a 06/2024. Como se observa da análise da inicial, o débito aqui excutido se refere a período diverso, de 08/2018 a 01/2022. Por fim, da análise do extrato constante às fls. 125/128, não se identifica a presença de citado benefício assistencial, embora existam créditos diversos provindos de transferências realizadas por diversas pessoas físicas, e que não têm comprovação de terem natureza salarial. Ademais, a executada deixou de complementar a documentação constante dos autos, nos termos da decisão de fls. 191, conforme certificado a fls. 194.
Diante do exposto, resta afastada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quanto ao valor bloqueado, e indeferido o pedido de desbloqueio da respectiva verba constrita nos autos. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, e uma vez preenchido pelo interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, autorizo o levantamento dos valores bloqueados às fls. 135/166, com acréscimos legais, em favor da parte exequente.3. Em quinze (15) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo atualizado), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC).Intime-se. - ADV: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP), GISELE SIQUEIRA DE MORAES (OAB 254303/SP), VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP)