Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003481-60.2016.8.26.0082 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ISAIAS ERINEU -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto natalino formulado por ISAÍAS ERINEU, com fundamento nos artigos 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, relativamente às penas impostas nos processos nº 0008026-42.2017.8.26.0082, 0003262-13.2017.8.26.0082, 0001338-66.2014.8.26.0471, 3002212-37.2013.8.26.0082, 3001070-95.2013.8.26.0082 e 0002277-15.2015.8.26.0082 (fls. 805/811). Sustenta o sentenciado que, com base no Boletim Informativo de fls. 670, não teria cometido falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024, de modo que preencheria o requisito subjetivo previsto no decreto. Alega, ainda, que também satisfaz o requisito objetivo, por se tratar de penas decorrentes de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa. Argumenta, por fim, que, tendo sido representado por defensor nomeado, faria jus à presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, o que legitimaria a concessão do benefício. A medida, contudo, não merece acolhimento. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 815/817), razão pela qual passo à análise. De início, cumpre destacar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024 é relativa, não dispensando a demonstração de voluntariedade na reparação do dano ou de arrependimento, requisitos intrínsecos à concessão do indulto coletivo previsto no arigo 9º, XV, do mesmo diploma. Nesse sentido, tem decidido o STJ que a mera presunção de pobreza não afasta a necessidade de comprovação de comportamento ativo do sentenciado voltado ao ressarcimento ou ao reconhecimento dos prejuízos causados, por se tratar de elemento essencial à aferição da finalidade ressocializadora do instituto, conforme se verifica: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. 1. A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito. 2. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica a presunção de sua incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano. 3. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente, sendo que a recuperação dos fios furtados ocorreu por intervenção da vítima e não por ato voluntário do condenado. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.043.986/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Assim, a alegada presunção de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício quando ausente qualquer demonstração de voluntariedade, arrepedimento ou ato espontâneo de reparação do dano circunstâncias absolutamente necessárias ao enquadramento no art. 9º, XV. No caso concreto, observa-se que o sentenciado é multirreincidente específico (fls. 773/779), com histórico significativo de crimes patrimoniais continuados e sucessivos, o que revela padrão de conduta reiterada e incompatível com o arrependimento esperado para a concessão do indulto. Ademais, em momento algum demonstrou intenção de reparar os danos causados às vítimas ou mesmo manifestação de consciência crítica acerca de seus atos. Constata-se, portanto, que o reeducando faz do crime o seu modo de vida, circunstância que reforça a ausência de requisitos subjetivos indispensáveis ao benefício excepcional pretendido. Diante da inexistência de demonstração dos requisitos indispensáveis previstos no Decreto nº 12.338/2024, especialmente a voluntariedade na reparação do dano ou arrependimento, resta inviável a concessão do indulto natalino.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto formulado por ISAÍAS ERINEU. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JORGE W. NOBREGA DE SALLES FILHO (OAB 111256/SP)