Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1053281-19.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rumos Distribuidora de Petróleo S.A. -
Vistos.
Trata-se de apreciar manifestação da parte exequente, por meio da qual requer o reconhecimento incidental de confusão patrimonial entre a executada Auto Posto da Divisa EIRELI, atualmente denominada E S Morais Assessoria Administrativa Ltda., e a empresa Auto Posto Rio Paranaíba Ltda., atualmente denominada Auto Posto 20V III Ltda., alegando a existência de fraude à execução, sucessão empresarial irregular e utilização abusiva da personalidade jurídica com a finalidade de esvaziamento patrimonial e blindagem de ativos. Sustenta a exequente que, no cumprimento da carta precatória expedida para penhora de combustíveis, o Oficial de Justiça constatou que, no endereço da executada, encontrava-se em funcionamento empresa diversa, explorando a mesma atividade econômica e vinculada ao mesmo núcleo operacional anteriormente exercido pela devedora originária. Afirma, ainda, que as alterações societárias posteriores evidenciariam a constituição de empresa espelho, voltada à continuidade das atividades empresariais sem assunção do passivo executado. Em razão disso, requer o reconhecimento de fraude à execução e de confusão patrimonial, com o consequente redirecionamento da execução à empresa Auto Posto Rio Paranaíba Ltda./Auto Posto 20V III Ltda., além da realização de bloqueios patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD, penhora direta de bens e ativos financeiros e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após o despacho de fl. 244, a parte exequente promoveu a juntada das fichas cadastrais e certidões de inteiro teor extraídas da Junta Comercial das empresas envolvidas, para subsidiar a análise quanto à eventual sucessão empresarial ou confusão patrimonial. É o relatório do essencial. Decido. Embora os elementos coligidos aos autos revelem situação que merece atenção jurisdicional, os fatos narrados não configuram hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. A fraude à execução pressupõe ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor, capaz de reduzir-lhe à insolvência ou frustrar a atividade executiva, mediante alienação ou oneração de bens em contexto de ciência da demanda ou constrição judicial. No caso concreto, o que se verifica é cenário diverso, relacionado a possíveis alterações estruturais e reorganizações societárias, que, em tese, podem indicar sucessão empresarial irregular, continuidade operacional ou eventual abuso da personalidade jurídica. Os documentos juntados demonstram que a executada Auto Posto da Divisa Ltda. alterou sua denominação social para E S Morais Assessoria Administrativa Ltda. (fls. 265/269), bem como promoveu modificação de objeto social e endereço empresarial. Paralelamente, a empresa Auto Posto Rio Paranaíba Ltda., posteriormente denominada Auto Posto 20V III Ltda., sofreu alterações societárias e passou a explorar atividade de comércio varejista de combustíveis. Tais circunstâncias, embora revelem fortes indícios de reorganização empresarial potencialmente direcionada à continuidade da atividade econômica, não autorizam, por si sós, a imediata constrição patrimonial de pessoa jurídica estranha ao título executivo. Além disso, a pretensão formulada pela exequente pressupõe inequívoco reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta ou desconsideração da personalidade jurídica, matérias que exigem adequada dilação probatória e observância do contraditório substancial, não podendo ser resolvidas incidentalmente nos estreitos limites da presente execução e mediante simples presunção derivada de indícios fáticos. A existência de indícios de eventual sucessão empresarial irregular e/ou abuso da personalidade jurídica não se confunde com fraude à execução. Também não autoriza, neste momento processual, o deferimento de penhora direta sobre ativos financeiros, bens ou faturamento de empresa que não integra formalmente o polo passivo da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal e à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Da mesma forma, não há elementos suficientes para aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, uma vez que não restou demonstrada prática inequívoca de ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes exigidos pela legislação processual. Ante ao exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte exequente de reconhecimento incidental de fraude à execução, confusão patrimonial e penhora direta sobre bens e ativos financeiros da empresa Auto Posto Rio Paranaíba Ltda./Auto Posto 20V III Ltda., bem como indefiro os requerimentos de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD em face da referida pessoa jurídica e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, especialmente quanto ao aperfeiçoamento das citações pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO (OAB 201919/SP)