Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015106-63.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos e Prof.da Área da Saúde do Estado de São Paulo - Unicred - Rivair Soares Leite e outro -
Vistos. A parte exequente requereu o bloqueio de valores da parte executada via sistema SISBAJUD para a satisfação da dívida no valor atualizado de R$ 169.318,12. A ordem judicial de bloqueio restou parcialmente frutífera, atingindo a quantia de R$ 416,08 em uma conta de titularidade do executado Rivair Soares Leite. Para dar ciência ao devedor sobre a constrição, foi expedida carta de intimação postal direcionada ao endereço situado na Avenida Carlos Gomes, 89, Loteamento Villa Branca, na comarca de Jacareí - SP. Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) retornou assinado por uma terceira pessoa, identificada no documento como "Bruna Carvalho" (fls. 255). Ato contínuo, a unidade judicial certificou o decurso do prazo legal sem que a parte executada apresentasse qualquer impugnação à penhora (fls. 256). A Curadora Especial, nomeada para atuar em defesa dos interesses do executado, apresentou manifestação (fls. 259/260) arguindo preliminarmente a nulidade da intimação do bloqueio. Sustenta que a entrega da carta a um terceiro não é capaz de comprovar a ciência inequívoca do devedor acerca da constrição de seu patrimônio. Diante disso, requereu a desconstituição da certidão de decurso de prazo, a suspensão dos efeitos da penhora e a determinação de uma nova intimação, desta vez de forma pessoal, preferencialmente por Oficial de Justiça. A parte exequente, por seu turno, peticionou (fls. 261/262) requerendo que os valores bloqueados sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo, com vistas a um futuro levantamento em seu favor, fundamentando o pedido na certidão de decurso de prazo. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido para que sejam realizadas pesquisas de bens via sistema RENAJUD, com o lançamento de restrições de transferência e circulação caso veículos sejam localizados. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise pormenorizada dos requerimentos pendentes. 1. Da validade da intimação do bloqueio A questão central consiste em definir se a intimação enviada pelos correios e recebida por uma terceira pessoa cumpre o objetivo de informar validamente o executado sobre o bloqueio de seus valores. Para que o processo tramite de forma justa, é indispensável garantir que a parte afetada por uma restrição patrimonial tenha a real oportunidade de apresentar sua defesa. Conforme bem apontado pela Curadoria Especial, o Aviso de Recebimento juntado às fls. 255 demonstra que a carta foi entregue a pessoa diversa do executado, a Sra. "Bruna Carvalho". Desse modo, para evitar qualquer cerceamento de defesa e assegurar a ciência inequívoca do devedor em relação à penhora, acolho as razões apresentadas pela Curadoria Especial. O ato não atingiu sua finalidade com a segurança necessária, devendo ser refeito para que o executado seja comunicado pessoalmente. 2. Do pedido de transferência de valores formulado pela exequente Como consequência direta do reconhecimento da nulidade da intimação anterior, conclui-se que o prazo para que o executado apresente impugnação sequer teve início. Por essa razão, o pedido da parte exequente para transferir a quantia de R$ 416,08 para uma conta judicial não comporta deferimento neste momento processual. Os valores permanecerão bloqueados no sistema, porém qualquer movimentação ou levantamento ficará suspenso até que a nova intimação seja concretizada e o prazo para defesa transcorra regularmente. 3. Do pedido de pesquisa via RENAJUD A exequente solicitou o prosseguimento do feito por meio da pesquisa de veículos de propriedade do executado, requerendo a inserção de restrições de transferência e circulação. Tendo em vista que a busca de bens é um procedimento regular da execução e que a exequente informou o recolhimento das respectivas custas, o pedido deve ser acolhido. Diante de todo o exposto, determino as seguintes providências: Acolho o pedido formulado pela Curadoria EspeciaL para reconhecer a nulidade da intimação postal de fls. 255. Por via de consequência, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo juntada às fls. 256. Indefiro, por ora, o pedido da parte exequente para a transferência dos valores bloqueados. O bloqueio será mantido, mas seus efeitos processuais ficam suspensos até a devida regularização da comunicação processual. Expeça-se mandado para a intimação pessoal do executado Rivair Soares Leite, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo o exequente recolher as custas correlatas para intimação. O devedor deverá ser cientificado acerca do bloqueio do valor de R$ 416,08, abrindo-se a oportunidade para que apresente manifestação no prazo legal. Defiro o requerimento da exequente de fls. 261/262. Proceda a unidade judicial com a pesquisa no sistema RENAJUD em nome da parte executada. Caso sejam localizados veículos livres de gravames impeditivos, proceda-se desde logo à inclusão de restrição de transferência e circulação, conforme requerido. Intime-se. - ADV: TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)