Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB 471257/SP) Processo 1001057-02.2023.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Exectda: Aparecida Fatima Xavier Zeferino -
Vistos. Fls. 188/191: A exequente opôs, tempestivamente (fls. 192), os presentes "aclaratórios" requerendo a modificação do "decisum" de fls. 183. Eis a síntese. Fundamento e decido. Os embargos são improcedentes.
Trata-se de Execução promovida por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de APARECIDA FÁTIMA XAVIER ZEFERINO. A decisão embargada não apresenta nenhum dos pressupostos legais para oposição de embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão e retificação de erro material). Numa análise dos pontos essenciais ao desate da lide, o fato de o embargante não concordar com o fundamento da suspensão ora guerreada, tal insatisfação não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento dos "aclaratórios", devendo, para tanto, manejar o recurso cabível. Em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, e somente naquilo que estiver contraditório, obscuro ou omisso, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a embargante apenas diverge do fundamento que acarretou a suspensão em questão. Portanto, incabível reapreciar o tema objeto do julgado em sede de embargos, pois não estão presentes os requisitos legais para seu acolhimento. Ademais, no mérito, os aclaratórios ferem o princípio da segurança jurídica ao requerer que a execução siga marcha à frente, mesmo tendo a executada uma decisão favorável, apesar de não definitiva, que possibilite a exigir-lhe valor menor ao que pretendido neste execução, considerando, sobretudo, que o processo de execução deve tramitar da maneira menos gravosa à parte devedora (artigo 805, CPC). Ademais, a suspensão não se deu com o ajuizamento da ação revisional de contrato, mas sim após uma decisão colegiada pelo E. Tribunal bandeirante. Ao encontro disso, não se verifica que a garantia parcial do juízo seja ínfima (fls. 170), uma vez que, pelo menos, metade do valor pretendido na petição inicial foi garantido e, se houver sucesso na ação revisional a partir da qual sobreveio a suspensão então guerreada, referida garantia abarcará valor mais próximo da efetiva quitação do débito. Neste diapasão, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Cumpra-se a decisão de fls. 183. Int.