Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000937-34.2025.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Feito nº 2025/000463 1. CITE(m)-SE o(s) executado(s) por carta(s) com AR(s) digital(is) para pagamento no prazo de 03 (três) dias (contados da data da citação), podendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR aos autos (art. 915, do Código de Processo Civil). Havendo duplicidade de executados, o prazo se inicia individualmente para cada um deles, com a exceção estabelecida no artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil (cônjuges e/ou companheiros). 2. Em se tratando de processo digital, caberá à parte exequente manter preservado(s) o(s) original(is) do(s) documento(s) digitalizado(a), até o final do prazo para interposição de eventual ação rescisória. 3. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada (art. 827, "caput", do Código de Processo Civil), que serão reduzidos pela metade (5%) no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil), valor este que deverá ser pago no mesmo prazo de 03 (três), sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes (§ 2º, do art. 827, do Código de Processo Civil). 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do(s) AR(s), se frutífera(s) citação/citações, certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e, então, tornem os autos conclusos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)