Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000096-75.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Afonso Soler e outros - Banco do Brasil S/A - Diante da concordância da parte exequente com o levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo de placas FGV7B06, efetive-se a retirada da restrição. Efetive-se, ainda, a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo Mercedes Benz, placas GGV1F66, diante da ausência de manifestação da parte exequente, intimada às fls. 743. Em relação ao veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, placa FON7E86, fica o executado, devidamente intimado na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a indicar a localização do bem, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório. Quanto aos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, não há que se falar em intimação do executado acerca da penhora e avaliação, uma vez que sua intimação se efetivou às fls. 720, 884 e 894. No entanto, se faz necessária a intimação da condômino/executada Marília, de modo que determino que a parte exequente providencie o necessário à sua intimação, comprovando-se o depósito de diligências ao oficial de justiça ou o recolhimento de carta postal. No mais, embora o artigo 866 do Código de Processo Civil autorize a penhora sobre o faturamento da empresa, tenho que se mostra pertinente a prévia informação sobre o funcionamento e o exercício da atividade empresarial, a fim de se evitar realização de diligências inúteis. Para tanto, apresente a parte exequente tais informações, ficando desde já autorizado a expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar a atividade das empresas, bem como a conferir a existência de ativo/passivo, além de movimentação financeira. Int. - ADV: DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP)