Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003623-30.2024.8.26.0132 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Edmar Cesar Toppe -
Vistos. Págs. 207/210:
trata-se de pedido de indulto com fulcro nos Decretos nº 11.302/2.022 e 11.846/2.023. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de indulto (págs. 214/215). O pedido de indulto é de ser indeferido, já que o art. 8º, I, do Decreto de 2022 preceitua: "O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos;" Nos presentes autos, o reeducando foi condenado às penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme r. sentença de págs. 18/28 e V. Acórdão de págs. 35/46. A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Pedido de concessão de indulto com base no artigo 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Agravante condenado por tráfico privilegiado. Reprimenda privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Vedação expressa do artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Pena reconvertida após a publicação do decreto. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0008564-12.2024.8.26.0071; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024)." Em relação ao Decreto de 2023, a Defesa alega, em síntese, que a pena imposta ao reeducando foi de três anos, já decorrido lapso temporal para a concessão do indulto. Também em que pese o respeito que merece a nobre Defesa, a alegação, mais uma vez, não merece acolhida. É que, embora já tenha decorrido mais que 6 anos após o trânsito em julgado do V. Acórdão, o reeducando, na data de 25 de dezembro de 2023 (data a ser considerada para a concessão do indulto), não cumpriu a fração necessária prevista em lei do cumprimento das penas restritivas de direitos de prestação de serviços e prestação pecuniária, conforme se observa no cálculo de liquidação de pena de págs. 172/174, além da certidão de pág. 175. Observo que, para obtenção do indulto, há necessidade de cumprimento de certa fração de pena de cada pena restritiva de direito imposta. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo em execução penal. Indulto relativo às penas restritivas de direito requerido com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/23. Prestação de serviços à comunidade e pecuniária. Benefício negado pelo d. Juízo das Execuções. Improcedência do inconformismo defensivo. Requisito objetivo ausente (art. 2º, XII). Sentenciado que não iniciou a prestação de serviços à comunidade. Fração exigida, a título de requisito temporal, contada sobre cada pena restritiva separadamente. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004746-18.2024.8.26.0050; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024). Assim, em que pese o respeito que merecem o reeducando e seu I. Defensor, INDEFIRO o pedido de indulto (págs. 207/210), uma vez que há expressa vedação do benefício do indulto aos condenados a penas restritivas de direitos, conforme art. 8º, I, do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2.022, bem como o reeducando não atingiu a fração necessária do cumprimento de cada pena restritiva de direitos imposta, nos termos do art. 2º, XII, do Decreto nº 11.826, de 22 de dezembro de 2023. Intime-se o reeducando para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo a fim de justificar o não cumprimento das penas restritivas de direitos impostas, sob pena de conversão do benefício em pena privativa de liberdade. Decorrido tal prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Diligencie-se. - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)