Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requeridos: - ELCY MACHADO DE SOUZA - LEONOR PARENTE DE SOUZA - LEONARDO FRANCISCO DEMASI, - PERCY MACHADO DE SOUZA: - GILBERTO NATALINO TEIXEIRA PIRES: - MARIA DO CARMO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA - ORACY MACHADO DE SOUZA: - ERNESTO DE ANDRADE JÚNIOR - RICARDO KAYSEL MACHADO DE SOUZA Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao distribuidor, permanecendo no polo passivo apenas os indicados pelos às fls. 1578/1579. Seguindo, o acordo entre os autores e a Municipalidade abrangeu a extinção do feito em relação ao ente publico de forma ampla, ou seja, os autores confirmaram a fl.1579, que o pedido indenizatório apenas prossegue em relação aos indicados após o acordo. Assim, a Municipalidade participa apenas como terceira interessada. Anote-se no distribuidor.
Intimação - Processo 0001618-82.2011.8.26.0296 (296.01.2011.001618) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Armando Terenzio - - Armelinda Macadura Terenzio - Elza Terenzio Macedo - - Laércio Aparecido Terenzio - - Jair Terenzio - - Vanderlei Terenzio - - Armando Terenzio Filho - Prefeitura Municipal de Jaguariúna - - Eduardo Paoliello Machado de Souza e outros - ARMELINDA MACADURA TERENZIO e ARMANDO TERENZIO, por seus sucessores Elza Terenzio Macedo, Laércio Aparecido Terenzio, Jair Terenzio, Vanderlei Terenzio, Armando Terenzio Filho ajuizaram a ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA, Percy Machado de Souza, Leonardo Francisco Demasi, Leonor Parente de Souza, Elcy Machado de Souza Paoliello, Regina Stela Machado de Souza Rodriguez, Paulo Sérgio Machado de Souza Rodriguez, Vera Regina Machado de Souza Rodriguez, Suzy Machado de Souza Demasi, Eniéte Maria Rodriguez Leite, Ernesto de Andrade Junior, Ivan Gambagorte Machado de Souza, Gilberto Machado de Souza Rodriguez, Maria Zélia Kaysel Machado de Souza, Marcus Rodrigues Machado de Souza, Mariana Machado de Souza, Maria José Ricciardi Rodriguez, Maurício Rodrigues Machado de Souza, Eduardo Paoliello Machado de Souza, Regís Machado de Souza Rodriguez, Jacy Alves Pereira Rodriguez, Oracy Machado de Sousa, Rita de Cássia Gambagorte de Souza, Renata Maria Gambogarte Machado de Souza Andrade, Maria de Carmo Lima Batista, Maria de Carmo Paoliello Machado de Souza, Gilberto Natalino Teixeira Pires, Elizabeth Paoliello Machado de Souza, Eliana Maria Roldão Machado de Souza, Renato Paoliello Machado de Souza, Paulo de Tarso Machado de Souza, Maria Helena Luporini Machado de Souza, Carlos Paoliello Machado de Souza, Nara Cristina Marques de Oliveira Machado de Sousa, Noara Adriana Marques de Oliveira Machado de Souza, Flávio Paolielo Machado de Souza, Rosângela Frizi Machado de Souza, Cláudia Machado de Souza Teixera Pires, Marcia Parente Souza Cortegiano, Sandra Parente Machado de Souza, Maria Cristina Machado de Souza Ramalho, Marcelo Kaysel Machado de Souza, Maria Silvia Kaysel Machado de Souza, Ricardo Kaysel Machado de Souza, Sérgio Kaysel Machado de Souza alegando que o falecido autor Armando, sempre trabalhou como colono na Fazenda da Barra e, em razão desse labor, o Sr Oracy Machado de Souza, como forma de pagamento, construiu uma casa da Gleba "F", a qual doou aos autores que ali residem e exercem atividade de agricultura de subsistência há mais de vinte anos. Porém, os autores teriam sido visitados por assistentes sociais e procuradores do Município, que informaram que referida Gleba de terras teria sido objeto de desapropriação e, em consequência deste fato, teriam que desocupar o imóvel. Assim, considerando que a posse por eles era exercida há anos e anterior ao Decreto desapropriatório, alegaram possuírem direito ao reconhecimento da usucapião extraordinária em favor deles, a teor do artigo 1238, do CC. Ressaltaram que a Municipalidade fez o procedimento expropriatório ignorando a existência dos autores, sendo que os requeridos receberam e se beneficiaram do preço da desapropriação de maneira ilícita, em enriquecimento indevido. Assim, postularam pelo concessão de liminar para a imediata avaliação das terras em que os autores exercem a posse, bem como que a Municipalidade efetivasse o depósito do valor ainda devido de parcelas da desapropriação em conta judicial. Ao final, requereram a declaração de usucapião extraordinário da área em que exercem a posse e a condenação da Municipalidade em indenizar a área desapropriada e usucapida pelos autores, bem como indenização por danos morais sofridos (fls. 01/14 e documentos fls. 15/105). Os autores apresentaram, ainda, documentos acerca dos autos número de ordem 1906/09, que se encontrava em trâmite perante a Segunda Vara desta Comarca, com pedido de imissão na posse ajuizada pelo Município de Jaguariúna, em face dos autores e outros, na qual foi designada audiência de justificação, com oitiva de testemunhas e indeferimento da imissão na posse, decisão esta posteriormente reformada em Superior Instância com deferimento da imissão (fls. 106/129 e 251). Em análise à inicial foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Município de Jaguariúna depositasse as duas últimas parcelas indenizatórias referente a expropriação, em conta judicial e nomeado perito para avaliação do imóvel usucapiendo (fl. 253). EDUARDO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA, citado, ofertou contestação alegando, em síntese, a inépcia da inicial, litispendência, carência de ação, ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir em razão da posse precária dos autores. Requereu aplicação de litigância de má-fé. No mérito pela improcedência do pedido em razão da ausência de animus domini (Fls. 411/432 e documentos de fls. 433/843). Réplica dos autores a fls. 849/863. Designada audiência de conciliação (fl. 1531), os autores informaram que houve edição de Lei Municipal que legitimou a doação do imóvel em discussão em favor deles, ocorrendo a perda superveniente de interessa no pedido de usucapir, postulando pela desistência do feito neste sentido, o que foi homologado, sendo extinto o feito a teor do artigo 485, VI, do CPC, no pertinente ao pedido de usucapião, com concessão de prazo para readequação do pedido pelos autores (fl. 1566). Adveio manifestação dos autores postulando pelo prosseguimento do feito em relação aos danos morais, diante dos transtornos sofridos em razão da desapropriação, indicando que o feito deveria prosseguir apenas em face dos proprietários tabulares do imóvel, excluindo-se a Municipalidade diante do acordo entabulado com o ente público, o qual apenas permanece acompanhando o feito em razão de liminar concedida com depósito do valor da desapropriação consignado nestes autos (fls. 1576/1579) Considerando a readequação do pedido foi concedido prazo para manifestação dos requeridos em contraditório (fl. 1580). Digitalizados os autos e nada de irregularidades apuradas foi concedido prazo para especificação de provas (fls. 1597 e 1611). Os autores postularam pela produção de prova oral (fls. 1614/1615), permanecendo silentes os requeridos (publicação a fls. 1624) Designada audiência de instrução (fls. 1625/1626), foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos autores Reinaldo Macedo e Mário César Tenório. Diante da noticia pelo patrono do requerido, de falecimento de partes integrantes do polo passivo, em audiência foi deliberada a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para juntada de relação nos autos, dando-se vista à parte autora para as providencias que entender pertinentes, alternativamente, em nada sendo requerido, seria encerrada a instrução processual.(fls. 1632/1633). O requerido Eduardo Paoliello Machado de Souza informou nos autos o nome das pessoas cujo falecimento ocorreu (fl. 1637). Os autores se manifestaram pelo acolhimento de desistência já manifestada anteriormente quanto aos requeridos indicados, bem como expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, a fim de que seja verificada a existência de registro de óbito de SUZY MACHADO DE SOUZA DEMASI e, PAULO DE TARSO MACHADO DE SOUZA citados a fl. 286, considerando que, por ausência de dados complementares, os requerentes não conseguiram obter a respectiva certidão por meio eletrônico. Decido. Verifica-se que a parte autora manifestou desistência de diversas pessoas originariamente indicadas à compor o polo passivo, assim como, a substituição processual pelos sucessores daqueles citados, porém que faleceram no curso da demanda, garantindo a defesa dos direitos dos falecidos por meio de seus sucessores legais ou do espólio. Assim, homologo a desistência dos autores em relação aos Defiro a pesquisa CRCjud em relação a SUZY MACHADO DE SOUZA DEMASI e PAULO DE TARSO MACHADO DE SOUZA, para a vinda de certidão de óbito aos autos. Sem prejuízo, em observância à cooperação, esclareça Eduardo Poliello Machado de Souza se tem conhecimento de endereço e nome dos herdeiros de Suzy e Paulo. Providenciem-se as anotações e pesquisas necessárias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)