Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027314-20.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ritmo Pinheiros Móveis Comércio Ltda - Aline Cristina Costa Ignacio - Conforme pesquisa realizada através do SISBAJUD, foram bloqueados valores com resultado em VALOR PARCIAL ou TOTAL ao determinado, tornando indisponível(eis) a(s) conta(s) do(s) executado(s), conforme detalhamento juntado a seguir. Procedo a intimação das partes para ciência dos ativos bloqueados e indisponíveis, em consonância ao artigo 854, caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. A parte executada está representada por advogado. Assim, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2025 - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP), LUCI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 192769/SP)