Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001872-57.2018.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Votorantim - Ana Maria de Brito Lima - Caixa Econômica Federal - Mariane Pinto Boscardin -
Vistos. Primeiramente, providencie o cartório o extrato junto ao Portal de Custas. Fls. 571/572, 582: indefiro, por ora, o cancelamento da alienação fiduciária gravada na matrícula do imóvel, uma vez que a arrematante adquiriu os direitos que a executada (devedora fiduciária) possuía sobre o imóvel. Após a quitação do valor da arrematação, que foi parcelado, o pedido será reapreciado. Neste sentido é a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. PEDIDO DE ADITAMENTO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA CANCELAR A PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO AGRAVADO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA NÃO ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela arrematante contra decisão que indeferiu o pedido de aditamento da carta de arrematação para cancelar a propriedade fiduciária do Banco do Brasil S/A, alegando que a arrematação foi do bem imóvel como um todo, e não apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a carta de arrematação deve ser aditada para cancelar a propriedade fiduciária, considerando que a arrematação foi realizada sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 3.O Condomínio exequente alega preliminarmente, em contraminuta, a ilegitimidade para figurar no polo passivo do recurso, pois não possui interesse ou relação jurídica direta com o objeto da discussão recursal, uma vez que a controvérsia versa sobre o cancelamento da propriedade fiduciária pertencente ao Banco do Brasil S/A. III. Razões de Decidir 4. A preliminar arguida em contraminuta apresentada pelo Condomínio exequente não merece acolhimento, pois, embora a controvérsia principal verse sobre os direitos aquisitivos do imóvel e a propriedade fiduciária, o Condomínio figura como agravado por razões que decorrem diretamente de sua condição de exequente no processo originário. 5. Também não se pode desconsiderar que eventuais desdobramentos da decisão colegiada podem impactar o Condomínio, especialmente no tocante à regularização da situação da arrematação e a liquidação de obrigações condominiais pendentes. 6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois a arrematação ocorreu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme edital e decisão de penhora, não conferindo à arrematante a aquisição do bem livre de ônus. 7. A jurisprudência é pacífica em que o arrematante se sub-roga nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, não havendo amparo jurídico para o pedido de cancelamento da propriedade fiduciária. IV. Dispositivo e Tese 8. Preliminar de ilegitimidade do agravado não acolhida e recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A arrematação de direitos aquisitivos não cancela a propriedade fiduciária. 2. O arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do devedor fiduciante." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22651255720248260000 Guarulhos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 29/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Fls. 578/581: o pedido será oportunamente analisado, devendo a credora fiduciária aguardar o levantamento em favor da exequente, posto que o crédito condominial é prioritário, conforme decisão de fls. 196. Fls. 584/586: providencie a exequente o cálculo atualizado do débito, tendo em vista que o valor indicado no Formulário de fls. 586 não condiz com o valor constante na planilha de fls. 358/361, atualizada em dezembro/2024. Ademais, deverá a exequente juntar dois formulários, separando os valores dos honorários e os valores devidos à parte exequente, ainda que a conta bancária em ambos os formulários pertença a nobre Advogada. Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BÁRBARA LIZ CARDOSO (OAB 380790/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)