Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: a) Indique outros bens de menor valor e maior liquidez (dinheiro, aplicações ou bens móveis de fácil comercialização); b) Ou, caso insista na penhora do imóvel, apresente certidão de valor venal ou avaliação oficial que justifique a inexistência de outros meios, ciente de que a constrição será limitada à fração ideal estritamente necessária ao pagamento da dívida e despesas processuais. 2. Após, tornem conclusos.
Intimação - Processo 1007201-71.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zaffalon e Zaffalon Maquinas Ltda -
Vistos. 1. Fls. 143/144: no que se refere ao veículo, o exequente admite a impossibilidade de localização do bem e não indicou depositário, limitando-se a requerer a manutenção do bloqueio sob o argumento de ocultação patrimonial. Ocorre que o bloqueio via Renajud não pode perdurar indefinidamente como medida meramente punitiva ou coercitiva sem utilidade prática para a satisfação do crédito. Inexistindo diligência efetiva para a apreensão e avaliação do veículo, a manutenção da restrição configura ônus desproporcional. Assim, determino o levantamento do bloqueio de transferência incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 LS DD4, conforme advertido no item 2 da decisão anterior. 1.1. Quanto ao imóvel, observa-se que o exequente estima o valor do imóvel em R$ 240.000,00 (dois alqueires a R$ 120 mil cada) para garantia de uma execução de R$ 2.975,95. A pretensão de penhora sobre a totalidade do bem (100%) confronta diretamente o Art. 805 do CPC. Ainda que o bem seja indivisível, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal necessária para a satisfação do débito, resguardando-se o direito de preferência ou a reserva da quota-parte do coproprietário sobre o produto da alienação (Art. 843 do CPC). Assim, ante a manifesta desproporção entre o valor do bem indicado e o montante da dívida (que representa pouco mais de 1% do valor do imóvel), indefiro a penhora de 100% do referido imóvel. 1.2. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que o Intime-se. Jales, 12 de maio de 2026. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)