Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005020-33.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fenior Comercial e Distribuidora de Ferragens Ltda Epp -
Vistos. Estando frustradas as demais diligências (pesquisas em dinheiro, veículos, imóveis etc), a análise a respeito de eventual penhora sobre o faturamento é medida pertinente (CPC, art. 866). Entretanto, não há dados concretos a respeito da atividade da parte executada (o que é fundamental para a aferição da utilidade desta medida). Imprescindível, portanto, a expedição de mandado de constatação com esta finalidade. Neste sentido: Requerimento de expedição de mandado de constatação. Admissibilidade. Execução que é realizada no interesse do credor. Verificação da atuação da empresa executada que se mostra necessária, inclusive para se aferir a possibilidade de penhora de parte do faturamento (TJSP - Agravo de Instrumento 2293783-91.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/11/2024); Expedição de mandado de constatação por oficial de justiça para verificar se a empresa está em atividade. Execução no interesse do credor. Recurso provido, com determinação (TJSP - Agravo de Instrumento 2244354-58.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 27/08/2024); Mandado de constatação. Cabimento. Possibilidade de penhora posterior de faturamento (TJSP - Agravo de Instrumento 2193296-16.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Nelson Jorge Júnior - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 17/08/2024). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 115,26 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação a respeito de eventual funcionamento, atividade e atuação da parte executada Comercial JB Ferragens Ltda (CNPJ. 39.607.380/0001-62) (servindo esta decisão como mandado e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cujas medidas deverão ser avaliadas pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 846, § 1º). Com o resultado da diligência, intime-se o polo credor (por ato ordinatório) para manifestação em 5 (cinco) dias (arquivando-se em caso de inércia - 61614). Sem prejuízo, determino que no prazo de 5 (cinco) dias a própria parte credora diligencie (sendo esta uma medida útil e sem custos) pesquisando em redes sociais oficiais da parte executada (e de eventuais sócios e gestores), de modo a colher elementos a respeito de sua atividade no mercado. A existência de tais informações contribuirá para a avaliação da medida mais assertiva (CPC, art. 6º). Intimem-se. Fernandopolis, 15 de abril de 2026. - ADV: GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)