Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012342-46.2025.8.26.0003 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Adriano Gomes Gomes - Banco BMG S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - 4.
Ante o exposto, para adequação do feito ao rito especial do superendividamento: a) torno sem efeito, por ora, a decisão de fls. 1322, que determinou a especificação de provas, por incompatibilidade com a fase procedimental atualmente cabível; b) determino a remessa dos autos ao Cejusc deste Foro Regional, para designação de audiência coletiva de conciliação global, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, do Provimento CSM nº 2.786/2025 e da Portaria NUPEMEC nº 07/2025; c) recebidos os autos pelo Cejusc, deverá ser observado, se ainda não cumprido, o procedimento previsto na Portaria Nupemec nº 07/2025 quanto ao encaminhamento ao advogado do consumidor do formulário constante do Portal de Combate ao Superendividamento do Tribunal de Justiça, para preenchimento e apresentação no prazo próprio; d) designada a data pelo Cejusc, deverão ser providenciadas as intimações e notificações necessárias, pelo Diário da Justiça Eletrônico, em relação às partes que já possuem advogado constituído, sem prejuízo de outras formas de comunicação que se mostrem necessárias para assegurar a ciência inequívoca do ato; e) conste expressamente das intimações que os credores deverão comparecer à audiência por representante com poderes específicos para transigir, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento sem poderes de negociação poderá acarretar as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC; f) os corréus deverão levar à audiência, caso ainda não tenham juntado aos autos, cópia integral dos contratos discutidos e demonstrativo atualizado da evolução das dívidas, com indicação do saldo devedor, encargos incidentes, parcelas vencidas e vincendas e eventuais descontos já realizados, a fim de viabilizar a adequada negociação global; g) frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, caberá ao consumidor, se assim entender, requerer a instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC, ocasião em que será apreciada a necessidade de dilação probatória, inclusive quanto à revisão e integração dos contratos e à elaboração de eventual plano judicial compulsório. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)