Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001419-63.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos. BANCO BRADESCO S.A. (posteriormente substituído pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) ingressou com ação de cobrança contra WTB INSTALACOES PREDIAIS LTDA alegando, em resumo, que é credor da ré no valor de R$ 130.508,49, atualizado até janeiro de 2022, em virtude de inadimplência nos contratos nº PTG / 3434335, 3753056, 4152950 e 4313209. Afirmou que a ré deixou de efetuar o adimplemento das obrigações avençadas e que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 130.508,49. A inicial foi instruída com documentos. No curso do processo, foi deferida a substituição processual no polo ativo para constar o FIDC NPL II, reconhecendo a ilegitimidade do banco cedente (fls. 338). A ré foi citada (fls. 356), contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (fls. 361). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a ocorrência da revelia. A citação é válida nos termos do artigo 248, §§ 2º e 4º do CPC. Logo, não tendo a ré apresentado resistência ao pedido, de rigor a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, conforme artigo 344 da Lei Adjetiva. Quanto ao mérito, a ação está devidamente instruída com extratos bancários demonstrando os créditos das operações e as planilhas de cálculo (fls. 17/32), que comprovam a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito. Desta feita, a pretensão do autor merece ser integralmente acolhida, uma vez que a inadimplência não foi afastada, porquanto não consta dos autos nenhum recibo de pagamento ou impugnação idônea em relação ao débito exigido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 130.508,49, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar das planilhas juntadas com a inicial (fls. 24/32). Julgo extinto o feito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)