Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008843-60.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Orlando Francisco Pires Junior - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos. ORLANDO FRANCISCO PIRES JUNIOR ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alegando, em resumo, que em 08/07/2016 adquiriu um contrato de consorcio, que as parcelas tem sofrido grandes reajustes, ocasionando atraso no pagamento, e que o valor cobrado ultrapassa o valor devido. Afirmou que lhe foi negado acesso ao valor real das parcelas. Pediu tutela de urgência para suspender as cobranças. Pediu a procedência para condenar a ré a exibir o valor real das parcelas cobrados dos consorciados, índice de correção utilizados para correção do valor do imóvel e contrato de cessão de crédito assinado pelo requerente que autorizou a empresa a terceirizar a cobrança das parcelas em atraso. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação as fls. 95/105. Negou ato ilícito. Defendeu os termos do contrato. Juntou os documentos solicitados. Pediu afastamento da sucumbência. Pediu a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Inicialmente, ressalto que a presente ação tem como objeto somente a exibição de documentos referentes à contratação e valores devidos, sendo impossível apreciar as questões atinentes a legalidade ou abusividade dos valores cobrados, sob pena de violação do princípio da congruência (Art. 492, CPC). O pedido é procedente. Há relação de consumo entre as partes e incumbe ao fornecedor exibir os documentos atinentes à contratação e às cobranças. Citado para contestar o pedido, não houve resistência por parte do réu, quecumpriu sua obrigação, juntando o contrato de consórcio e o extrato financeiro do consorciado, no qual é possível identificar a evolução das parcelas e do valor do bem, além do regulamento geral do grupo. No mais, os documentos juntados pelo autor demonstram que a própria requerida exerceu a cobrança extrajudicial. A insurgência do autor quanto aos encargos cobrados e eventual desequilíbrio contratual, assim como o pedido de perícia contábil para apuração dos valores devidos e a alegação de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, devem ser discutidas em ação própria. Cumprida voluntariamente a obrigação de exibir os documentos solicitados, não pode o requerido ser condenado aos ônus da sucumbência. A propósito: SUCUMBÊNCIA - Exibição de documentos - Apresentação dos contratos, pelo banco, juntamente com a contestação, sem qualquer oposição - Fato que afasta a causalidade, justificadora da imposição dos ônus de sucumbência em seu desfavor, por ausência de resistência - Sentença mantida - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000360-45.2024.8.26.0205; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2025) A procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO FRANCISCO PIRES JUNIOR em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para o fim de reconhecer o dever deexibiçãodos documentos solicitados pela autora, bem como reconhecer satisfeita a obrigação por parte do réu. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários por não haver resistência do réu, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI (OAB 400806/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)