Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002870-07.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Praça das Sapucaias - Fls. 235: Comparece o exequente solicitando a penhora do imóvel, objeto dos débitos condominiais sobre o qual se funda a presente execução. No curso do processo verificou-se o falecimento da executada, antes mesmo do ajuizamento da execução, alterando-se o polo passivo para Espólio de Cleonice Pereira da Silva. Consta dos autos certidão de óbito (fls. 185/186) que atesta o falecimento de Cleonice Pereira da Silva em 11 de julho de 2019, sendo a de cujus solteira e contando com 51 anos de idade ao falecer. Ocorre, contudo, que até a presente data, decorridos mais de 4 anos desde o ajuizamento, não houve a citação formal do Espólio. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, o devedor será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Somente após o transcurso desse prazo sem o pagamento voluntário, nos termos do art. 830 do CPC, é que se expedirá mandado de penhora e avaliação de bens. A penhora antecipada, antes da citação, constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial ou ocultação fraudulenta de bens, hipóteses não configuradas no caso dos autos. Tratando-se de execução contra espólio, a representação processual cabe ao inventariante. Todavia, não há nos autos notícia de que tenha sido aberto inventário, nem foram localizados herdeiros ou representante legal do espólio. Desse modo, considerando que a executada Cleonice Pereira da Silva era solteira ao falecer, não havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, não foram localizados herdeiros ou inventariante até o presente momento. O imóvel objeto da execução encontra-se ocupado por terceiros não identificados e já transcorreram mais de 6 (seis) anos desde o falecimento da executada, determino a citação do Espólio por edital que terá o prazo de 20 dias, nos termos dos arts. 256, inciso I do CPC. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento espontâneo de herdeiros ou representante do espólio, nomeio desde já como Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada para apresentar contestação/embargos em favor do executado, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel formulado às fls. 235. Expeça-se o edital, observada a gratuidade judiciária concedida às fls. 178. Intime-se. - ADV: THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP), MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 458446/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)