Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001357-30.2018.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Fls. 355/356: Verifica-se dos autos que a executada foi regularmente citada no endereço constante às fls. 196/199. Posteriormente, as tentativas de intimação acerca das penhoras realizadas nos autos restaram infrutíferas, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a executada não mais reside no local. Todavia, não há notícia de comunicação formal de alteração de endereço pela executada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, tendo as intimações sido encaminhadas ao mesmo endereço em que efetivada a citação válida, aplica-se a presunção de validade prevista nos artigos 274, parágrafo único, e 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DE PENHORA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A ALTERAÇÃO - Inconformismo da exequente contra a r. decisão que afastou a incidência da presunção de validade de intimação feita sobre penhora de veículo com base na mudança de endereço sem prévia comunicação pela parte a ser intimada, pelo fato de esta não ter constituído advogado - Acolhimento - As pessoas físicas foram regularmente citadas em momento anterior, para o pagamento do débito, mas os avisos de recebimento relativos às cartas de intimação da penhora de veículo retornaram negativos, indicando mudança - Assim, a situação se adequa ao disposto no art. 274, parágrafo único, c.c. o art. 841, §§ 2º e 4º, ambos do CPC, que não exigem, para sua aplicação, a prévia constituição de advogado nos autos pela parte a ser intimada - Essas disposições já consideram a ausência dessa constituição, conforme o texto expresso do § 2º do art. 841 do CPC, complementado por seu § 4º, que estende a presunção de validade da intimação estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma para a hipótese de o executado mudar de endereço sem prévia comunicação, aqui caracterizada - Logo, deve ser considerada válida a intimação da penhora de veículo em questão, porquanto encaminhada ao mesmo endereço em que efetuada a citação nos autos - O fato de não ter havido constituição de advogado pela parte a ser intimada da constrição não a exime da obrigação determinada pelas normas referidas, as quais não condicionam expressamente a observância daquela a tal circunstância - Recurso provido, para considerar válida a intimação da penhora de veículo determinada, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2328555-46.2025.8.26.0000; Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 01/04/2026)."
Diante do exposto, reputo válidas as intimações da executada acerca das constrições efetivadas nos autos, realizadas no endereço constante das fls. 288 e 336, o mesmo em que foi regularmente citada (fl. 198). Consigno que a penhora do veículo Ford/Ka foi deferida às fls. 221/222, tendo sido promovida tentativa de intimação da executada às fls. 239. Da mesma forma, a penhora das cotas sociais foi deferida às fls. 266/268, com tentativas de intimação às fls. 277 e 288. Certifique-se o decurso do prazo legal para eventual impugnação às penhoras, cuja contagem deverá ocorrer a partir da juntada aos autos do mandado de fl. 336. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, inclusive quanto à avaliação do veículo penhorado e à adoção dos demais atos expropriatórios que entender cabíveis. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), DIEGO NEVES AMORIM (OAB 357942/SP)