Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014240-50.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - LEONARDO LIMA MARTINS -
Vistos.
Trata-se de expediente para concessão de 1/3 de remição de pena pela conclusão no ensino fundamental, com base no art. 126, § 5º, da LEP, que contou com o parecer favorável do Ministério Público. DECIDO. O tempo a remir em função das horas de estudo deve obedecer ao quanto previsto no § 1º do referido dispositivo, e será ainda acrescido de 1/3, nos termos do § 5º, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, mas desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. À fl. 697, o histórico escolar do reeducando, contendo certificação de que ele concluiu o ensino fundamental em 2023. Nessas circunstâncias, com base na decisão de fls. 670/672, que concedeu a ele o total de 100 dias de remição por ter realizado a prova do ENEM/2024 (fl. 633), faz jus ao acréscimo de 1/3 do total desses dias, ou seja, a mais 33 dias de remição. A propósito: "Agravo em execução. Remição de pena pelo estudo. Indeferimento. Insurgência defensiva. Aprovação do reeducando no ENCCEJA, com certificado de conclusão do ensino médio. Direito do sentenciado à remição de pena. Aplicação das Recomendações nºs 44/2013 e 391/2021 do CNJ. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC nº 602.425/SC, ocorrido em 10/03/2021, unificou o entendimento de que a remição pelo estudo deve ocorrer com base no total de 1.200 horas escolares (ensino médio), com o limite de 1 dia de pena remido a cada 12 horas de frequência escolar. Acréscimo de 1/3 de dias para remição em razão da comprovada conclusão do ensino fundamental, chegando-se ao total de 133 dias remidos pelo estudo em favor do reeducando. Inteligência do art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP. Recurso provido (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002363-58.2022.8.26.0496; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, § 5º da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 33 (trinta e três) dias da pena do(a) executado(a) LEONARDO LIMA MARTINS, Hortolândia - CPP (Penit. I). Consigno que, ao ser atualizado o cálculo de penas deverá a Serventia observar a existência de eventual falta disciplinar de natureza grave homologada posteriormente ao(s) período(s) acima informado(s), para desconto da grandeza determinada, caso ainda não se tenha descontado. Após, abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: TIMÓTEO LUÍS MARTINS DE SOUSA (OAB 448455/SP), TIMOTEO LUIS MARTINS DE SOUSA (OAB 152799/MG)