Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000756-47.2025.8.26.0638/SP
EXEQUENTE: GRINGO AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI RAMALHO FERNANDES (OAB SP380145)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada THAMIRES DOS SANTOS MEDEIROS BATISTA, consistente no desbloqueio do valor constrito mediante ordem Sisbajud, sob a alegação de que é verba de natureza alimentar, proveniente do programa Bolsa Família.
Efetivamente, a executada juntou documentos que comprovam o recebimento do referido benefício, cuja constrição ameaça a sua subsistência e de seu núcleo familiar, tratando-se indiscutivelmente de verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é categoricamente reconhecida.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de desbloqueio de ativos financeiros. I - Inconformismo da executada - Alegado descabimento do bloqueio, pela apreensão de valor oriundo do benefício chamado de Bolsa Família, verba de natureza salarial. II - Procedência da insurgência. III - Possibilidade de ampliação da proteção da impenhorabilidade a bens não expressamente previstos no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, como decorrência da aplicação do princípio da adequação e da necessidade, sob o enfoque da proporcionalidade - Necessidade, no entanto e por óbvio, de comprovação da efetiva necessidade para a subsistência do devedor e de sua família - Entendimento, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp 1.677.144-RS. IV - Comprovação, no caso concreto, realizada - Presunção de garantia de um mínimo existencial para a subsistência da parte com valores equivalentes a 3 (três) salários-mínimos - Bloqueio de pouco mais de R$ 194,38, valor inferior a tal patamar. V - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145334-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025)" grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu o levantamento de valores bloqueados em conta da Agravada – rendimentos, valor recebido e bolsa família e pensão alimentícia de filho menor, depositado mensalmente pelo ex-marido – Bloqueios efetuados em contas de bancos diversos - Impenhorabilidade reconhecida – Valor mínimos para garantir os meios de sobrevivência da Executada e família - Impenhorabilidade mantida – Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110148-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025)".
Diante disso, proceda a Serventia o desbloqueio do valor de R$ 442,06 (quatrocentos e quarenta e dois reais e seis centavos) em favor da executada THAMIRES DOS SANTOS MEDEIROS BATISTA.
No mais, indique o exequente bens de propriedade do executado passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Int.