Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024160-63.2023.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ERIC JHONNY M. M. LOPES, alegando, em síntese, que é credor da parte ré na importância de R$ 112.877,16, atualizada até 09/06/2023. Afirmou que a dívida decorre do inadimplemento de obrigações firmadas em Cédula de Crédito Bancário (conta corrente nº 6.223, agência 528). Por tais fundamentos, requereu a procedência do pedido com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 112.877,16. A inicial veio instruída com os documentos. Após diversas tentativas de localização, o réu foi citado por hora certa (fls. 209), com a devida expedição da carta de confirmação (fls. 213). Diante da inércia da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial (fls. 215). A curadora especial apresentou embargos à monitória (fls. 221), alegando, em resumo, a defesa por negativa geral dos fatos, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No mérito, o pedido é procedente e os embargos monitórios devem ser rejeitados. A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a prova escrita que embasa a pretensão inicial consiste no extrato bancário do réu (fls.18/40), contendo o depósito da operação de crédito mencionada nos autos, nº 6069675 (fl.29) e dos demonstrativos de evolução do débito do contrato 6069675 (fls. 41/43), documentos que são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a disponibilização do crédito e o saldo devedor existente. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial, embora torne os fatos controvertidos e afaste a presunção de veracidade que decorreria da revelia, não tem o condão de desconstituir a prova documental apresentada pela parte autora. A prerrogativa da impugnação genérica não inverte o ônus da prova de forma absoluta, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento ou documento que comprove o pagamento, total ou parcial, da dívida cobrada, tampouco a existência de qualquer abusividade ou irregularidade na evolução do saldo devedor que pudesse invalidar o crédito apontado pelo banco. Assim, comprovada a existência da dívida e não demonstrado o seu adimplemento, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial são medidas de rigor.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 112.877,16 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros de mora a contar do cálculo de fls. 41/43. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Caso interposto recurso de apelação, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)