Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007088-41.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, em que alega que a decisão de p. 387, que indeferiu a realização de nova pesquisa detalhada CCS- Bacen é omissa, pois baseou-se em premissa incorreta ao considerar que o pedido configuraria quebra de sigilo, sem apreciar o argumento de que o CCS-Bacen é mera pesquisa cadastral. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos, denoto que o embargante visa modificar por via transversa a decisão de p. 387 que indeferiu o afastamento do sigilo bancário do executado, o que não é admissível, já que a situação não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 1.023 do CPC. Ainda que assim não fosse, a pesquisa juntada à p. 378/38 já contém a relação de agências, contas, investimentos e outros ativos encerrados de titularidade do executado, portanto, o pedido de nova pesquisa detalhada pelo mesmo sistema CCS-Bacen configuraria a quebra de sigilo bancário o que não pode ser admitido. Assim sendo, os presentes embargos tratam-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Aguarde-se a realização das demais pesquisas eletrônicas já deferidas na p. 365. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)