Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011576-08.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1) Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelos sistemas DECRED e DIMOB. Inconformismo da exequente. Não cabimento. Pesquisas inúteis para a localização de bens passíveis de penhora, pois se referem a informações sobre operações financeiras e imobiliárias pretéritas. Precedentes. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2296498-43.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/24, rel. Desembargador ALEXANDRE MARCONDES). "Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reiteração de diligências de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e de pesquisas patrimoniais pelos sistemas DOI, DECRED e DIMOF, sob o fundamento de que tais medidas resultariam nas mesmas respostas anteriormente obtidas. O sistema SISBAJUD constitui instrumento legítimo de efetivação da penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 835, I, do CPC, não sendo exigido o esgotamento prévio de outras diligências. O lapso temporal superior a dois anos entre a última tentativa de bloqueio e o novo pedido justifica a reiteração da medida, diante da natureza dinâmica das movimentações financeiras e da possibilidade de ingresso de novos ativos. A reiteração da ordem de bloqueio atende ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 4º do CPC) e ao dever do magistrado de adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). As pesquisas pelos sistemas DOI, DECRED e DIMOF não se mostram eficazes para a localização de bens penhoráveis, por se limitarem à revelação de dados pretéritos sem utilidade prática para a constrição patrimonial. Precedentes. Decisão parcialmente reformada, para autorizar a reiteração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, mantendo-se o indeferimento das pesquisas patrimoniais pelos sistemas DOI, DECRED e DIMOF. Agravo de instrumento parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2282652-85.2025.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/25, rel. Desembargador CARLOS DIAS MOTTA). Com base nos precedentes acima, indefiro o pleito de fls. 730/731. 2) Reposicione-se a exequente, em 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)