Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antônio Ricardo Moreira (OAB 27647/GO), Vladimir Ponce de Melo (OAB 495058/SP) Processo 0010215-08.2024.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Antônio Ricardo Moreira, Antônio Ricardo Moreira - Reqdo: Cesar Augusto Bertoluzo -
Vistos. ANTÔNIO RICARDO MOREIRA ingressou com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JAGUARI CLÍNICA MÉDICA LTDA, visando a inclusão de seu sócio nos autos principais, CESAR AUGUSTO BERTOLUZO, EDERLON ALVES DE CARVALHO REZENDE e DELPHOS MEDICINA CONSULTORIA E GESTÃO LTDA. Em síntese, o Autor defende que, a despeito de inúmeras tentativas, restaram frustradas as tentativas de localização de bens, diante de suposta dilapidação do patrimônio. Assim, defende a hipótese de desvio de finalidade, de modo a configurar a ilicitude e incompatibilidade dos atos da empresa Ré, afirmando ser de imperiosa necessidade a promoção de ato constritivos em face dos sócios da empresa, inferindo que a parte teria locupletado valores, ao final, pugnando pela procedência integral de seu pleito (fls. 1/6) Documentos acompanharam a inicial em fls. 7/8. Após a apresentação da ficha cadastral da empresa Executada às fls. 12/15, deferiu-se a inclusão da sócia ANA PAULA LUCAS BONALUMI no polo passivo da demanda (fls. 20). Citações positivas dos Réus DELPHOS MEDICINA CONSULTORIA E GESTÃO LTDA, EDERLON ALVES DE CARVALHO REZENDE e CESAR AUGUSTO BERTOLUZO às fls. 36, 37 e 39. Habilitação nos autos da Ré DELPHOS MEDICINA, CONSULTORIA E GESTÃO LTDA às fls. 48/66. Contestação às fls. 67/71, arguiu-se a inexistência de requisitos legais permissivos à medida, afirmando ser insuficiente o lastro probatório indicado, defendendo se tratar ora de mera hipótese de insuficiência de recursos, logo, não passível de desconsideração de personalidade. Em sequência, defende a ausência de exaurimento nas tentativas de localização de ativos da Executada e, ao final, requer o julgamento de improcedência do incidente. Réplica às fls. 77/79. Manifestação do Réu às fls. 80/82, reiterando os fundamentos de improcedência. É o relatório. Decido. Em cotejo às alegações e lastro probatório apresentado aos autos, de rigor a rejeição dos requerimentos autorais. Com efeito, nota-se que o presente incidente tem exclusivamente como fundamento a não localização de recursos da Executada para adimplemento dos débitos, não sendo apresentados quaisquer provas documentais do aludido desvio de finalidade, inclusive, ressaltando a Autora que a empresa Ré continua com cadastro ativo junto à JUCESP. Neste diapasão, para além de meras alegações sem força probante, o presente incidente não demonstra verdadeiro desvio de finalidade e confusão patrimonial, deste modo, a pretensão não reúne condições de ser acolhida, conforme os termos da redação do artigo 50, caput do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Extrai-se do referido dispositivo legal que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando verificado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Além da parte não se acostar quaisquer documentos comprobatórios às fls. 7/8, ou mesmo em atos sucessivos, para fins de amparar tais alegações, sabe-se que ambas as hipóteses retratadas nos autos não viabilizam o presente incidente, quais sejam, a ausência de ativos localizados e a insolvência. Nesse sentido, em casos perfeitamente análogos ao presente, este E. Tribunal de Justiça e a Corte Superior assim determinam: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 50 do CC Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica Precedentes do STJ e deste E. Tribunal RATIFICAÇÃO DA DECISÃO Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte, dando ao incidente o justo deslinde necessário Aplicação do art. 252, do RITJSP Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21506202420228260000 SP 2150620-24.2022.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022 Grife-se) Outrossim, incumbia a parte Autora, no momento do ajuizamento, comprovar os requisitos processuais, tal como instituído no art. 50 do Código Civil. O requerimento da desconsideração da personalidade jurídica aqui pleiteado representa mera alegação de encerramento irregular e que não foram encontrados bens em nome da executada, após as tentativas de localização, o que levaria a presunção de desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Nos termos da peça inicial e das provas originalmente acostadas aos autos, determina-se insuficiente o lastro probatório para que seja levantado o véu da personalidade jurídica, pois tal medida é excepcional, e deve estar devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos próprios à sua concessão, o que não ficou demonstrado. Em sentido conexo, ressalta-se o entendimento proferido pela Excelentíssima Desembargadora Vera Angrisani, no Agravo de Instrumento nº 2007384-19.2019.8.26.0000: Os dispositivos legais não devem servir como panaceia do credor para conseguir satisfazer seu crédito com terceiro, porque não conseguiu com o devedor originário. Do contrário, toda insolvência acarretaria a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo porque haver a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio das pessoas físicas que a instituíram. Há diversos precedentes, onde tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não cabimento. Não demonstrados os requisitos próprios do artigo 50 do Código Civil. Ausência de bens penhoráveis ou ativos financeiros, inércia da executada, frustração de diligências e tentativas para satisfação do crédito que, por si só, não são aptas a comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2153872-74.2018.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indeferimento liminar do processamento do incidente. Manutenção. Ausência de elementos mínimos necessários ao processamento. Inteligência do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 50, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2246517-21.2018.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Taboão da Serra Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/04/2019) Deste modo, não havendo provas que o sócio tenha se utilizado da sociedade para eximir-se de responsabilidade pelo cumprimento de obrigações e que os tenha beneficiado, de modo que se repute constituir a penhora de seus bens particulares alternativa única para se evitar a consumação de fraude, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nem mesmo se individualizam os atos que representariam o desvio de finalidade ou abuso de personalidade. A mera insuficiência de recursos ou o inadimplemento da pessoa jurídica não são ensejadores da desconsideração. Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de titulo extrajudicial Distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que rejeitou o pedido Insurgência Alegação de impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 50 do CC porque superveniente aos fatos e pedidos Irrelevância Critérios exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica que permanecem os mesmos Confusão patrimonial e desvio de finalidade Norma atual que estabeleceu interpretação distinta Ausência, contudo, de comprovação dos requisitos A mera inadimplência ou ausência de bens penhoráveis ou ativos financeiros, por si só, não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029917-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) (grifo nosso) Assim, para que responda pessoalmente por dívida da sociedade, imprescindível se denota a produção de prova da prática pelo sócio de atos contrários à lei, não se prestando a simples presunção de que a executada tenha tido seu patrimônio esvaziado à desconsideração de sua personalidade jurídica e consequente autorização de penhora de bens particulares do seu sócio. Diante de todo o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por ANTÔNIO RICARDO MOREIRA em face de JAGUARI CLÍNICA MÉDICA LTDA, visando a inclusão de seu sócio nos autos principais, CESAR AUGUSTO BERTOLUZO, EDERLON ALVES DE CARVALHO REZENDE e DELPHOS MEDICINA CONSULTORIA E GESTÃO LTDA Prossiga-se na execução, requerendo o credor o que de direito em termos de prosseguimento. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se..