Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1112955-21.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Marisvaldo do Nascimento Moreira - réu revel - - Vanessa Rodrigues dos Santos e outro -
Vistos. Fls. 1104/1105: Indefiro à parte executada o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. A executada não juntou o relatório de contas e relacionamentos com bancos, restando impedida a análise de sua situação financeira global. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 1100. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ALEXANDRE BRESCI (OAB 149393/SP)