Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826865/SP (2024/0475011-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DE ALMEIDA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907
AGRAVADO: TAMIRES CAMPOS DE MELLO
ADVOGADO: TIAGO ANDRADE KREJCI - SC057239
AGRAVADO: TALLES AUGUSTO ROCHA DE MELLO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BENEDITO DE ALMEIDA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BENEDITO DE ALMEIDA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, e apresentou petição às fls. 519/524, alegando que a disponibilização do acórdão ocorreu no dia 27.8.2024, sendo a publicação efetivada no dia 28.8.2024. Junta cópia do DJe. No caso, em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 446, atestando a disponibilização ocorrida em 26.8.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 27.8.2024. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Registre-se que o suposto erro na publicação deve ser alegado e provado quando da interposição do recurso. Ademais, a cópia do DJe não invalida a certidão contida nos autos, que tem fé publica. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN