Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002170-81.2017.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: RODRIGO DABUS CHIAVENATO
ADVOGADO(A): LEONARDO THEON DE MORAES (OAB SP330140)
ADVOGADO(A): MARINA ARISTA SILVA (OAB SP469714)
ADVOGADO(A): CAROLINA ORMONDE MARTINS (OAB SP492439)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FILOMENO PORTO (OAB SP546142)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
A penhora de faturamento da empresa é medida excepcional, diante da inexistência de outros bens penhoráveis ou na hipótese em que, apesar de existentes, sejam de difícil alienação, na forma do art. 866 c/c art. 805, ambos do Código de Processo Civil.
A penhora sobre a renda da empresa, ainda que admissível, nos termos previstos no art. 835, X do Código de Processo Civil, exige a nomeação de administrador (CPC, art. 868), com as atribuições do art. 863, § 1º.
Assim, para apreciação do pedido, indique o exequente administrador a viabilizar a medida, porquanto a prática tem demonstrado que a indicação do devedor, ainda que possível, tem se tornado inócua, diante do interesse pessoal que tem sobre a demanda.
Advirto que o exercício da administração pelo profissional nomeado pelo Juízo se dará mediante remuneração a ser arbitrada e adiantada pela parte exequente, então requerente da medida.
Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela parte exequente, utilizando-se o Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022. Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do valor do débito bem como comprove o recolhimento da taxa de consulta, no valor de 1 (uma) Ufesp, conforme disposto no Provimento CSM nº 2684/2023. Após a pesquisa, manifeste-se a parte autora ante as respostas encaminhadas a este juízo também via "on-line".
Intime-se.
Campinas, 02/06/2026