Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006228-90.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Arnaldo Rodrigues e outro - Cristiano Abbud -
Vistos. A fase executória do presente feito, após a conclusão da arrematação e a resolução das impugnações, inclusive em Instância Superior, impõe a efetivação da posse do imóvel arrematado. Defiro a habilitação do patrono PETERSON DOS SANTOS (OAB/SP 336.353) para representar o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, devendo ser realizadas as devidas anotações para futuras intimações. A decisão anterior deste Juízo, proferida em 17/11/2025 (fls. 458/459), foi categórica ao determinar a desocupação da área contestada e a liberação integral do imóvel ao arrematante CRISTIANO ABBUD, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento. A manifestação do executado ARNALDO RODRIGUES (fls. 473/474), que se recusa a cumprir a ordem de desocupação e remover as benfeitorias da área de 3,40 metros de profundidade, demonstra evidente e inescusável desobediência judicial. Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da decisão de 17/11/2025 expirou em 10/12/2025, as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia passaram a incidir a partir de 11/12/2025. Assim, até 11/01/2026, data da petição do arrematante (fls. 479), apura-se o montante de 32 (trinta e dois) dias de descumprimento, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) devidos pelo executado Arnaldo Rodrigues ao arrematante Cristiano Abbud. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde 11/01/2026 e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Determino o IMEDIATO ENCAMINHAMENTO do mandado de imissão na posse (Mandado nº 482.2025/053371-4, fls. 471/472) ao Sr. Oficial de Justiça, para seu integral cumprimento, garantindo a imissão do arrematante na posse da totalidade do imóvel (11 metros de frente por 44 metros de profundidade), com as prerrogativas já concedidas na decisão de fls. 458/459, incluindo a autorização para auxílio de força policial, caso necessário, e a remoção forçada das benfeitorias da área contestada às expensas do executado, se este não o fizer espontaneamente. As astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia continuarão a incidir a partir de 12/01/2026 até a efetiva imissão na posse da integralidade do imóvel. A questão da litigância de má-fé arguida pelo arrematante será analisada oportunamente, após o cumprimento da imissão na posse e a manifestação das partes. Uma vez efetivada a imissão na posse e resolvidas as pendências atinentes à arrematação, intime-se o Banco Bradesco S.A. para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor remanescente, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando memória de cálculo atualizada. Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, aguardando-se provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP)