Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Roberto da Motta -
Apelante: Cintia Aparecida dos Santos Motta -
Apelante: EUNICE AMARO DA SILVA LOPES -
Apelante: Maria Helena Pinto Miranda -
Apelante: Antonio Carlos Miranda - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru -
Nº 0010132-49.2013.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru -
Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, defiro a gratuidade processual aos apelantes Paulo e Cintia, pois a soma de seus rendimentos é módica, com renda per capita pouco superior a um salário mínimo, considerando que apenas Paulo exerce atividade remunerada, enquanto Cintia se dedica às tarefas domésticas (fls. 825 c.c. 877/915). A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deduzida de forma assistemática mediante a leitura de fls. 803, em que os recorrentes ventilam genericamente a necessidade de perícia contábil e de engenharia para rebater cálculos da apelada deve ser afastada. Com efeito, a insurgência contra planilhas unilaterais não autoriza a dilação probatória quando o inadimplemento é confessado e perdura por mais de duas décadas. No caso, a ausência de depósito judicial ao menos do valor incontroverso revela que a prova pretendida é inócua para estancar os efeitos da mora, sendo o julgamento antecipado medida que se impunha. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab-Bauru, ingressou com a presente ação em face de Paulo Roberto da Motta, Cíntia Aparecida dos Santos Motta, Maria Helena Pinto Miranda e Antonio Carlos Miranda, alegando, em síntese que firmou com os dois primeiros requeridos, no dia 30.12.1990, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, "contrato de promessa de compra e venda" tendo por objeto uma unidade residencial localizada na Rua Alberto Paulovich, nº 1-89, Conjunto Habitacional Mary Dota, nesta Cidade e Comarca, tendo a terceira demandada, por sua vez, arrematado os direitos e deveres alusivos à referida avença mediante arrematação verificada nos autos da "Ação de Execução" que tramitou perante esta mesma Vara, sob o nº 1775/94, movida contra o primeiro. Afirma que os requeridos encontram-se inadimplentes desde o mês de outubro de 2002, sem terem efetuado o pagamento de 73 (setenta e três) prestações, perfazendo o débito de R$ 47.147,79 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), e, em razão da aquisição em hasta pública, a arrematante e o 4º requerido devem responder pelo inadimplemento. Aduz que notificou extrajudicialmente os requeridos que se quedaram inertes. Em razão disso, pleiteia a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel, tendo formulado inclusive pedido de condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual. Juntou documentos (fls. 06-41). Citados, Paulo Roberto e Cintia Aparecida apresentaram contestação (fls. 54-58), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em razão da arrematação efetuada pela terceira demandada, tornou-se esta detentora dos direitos e deveres alusivos ao imóvel, tendo a autora, por sua vez, negligenciado a respeito de seus interesses, permitindo que o bem permanecesse em seus nomes, causando-lhes prejuízos. Os requeridos Maria Helena e Antonio Carlos contestaram o feito (fl. 85), alegando ilegitimidade passiva "ad causam", esclarecendo que em 15/03/2006 o imóvel foi vendido à EUNICE AMARO DA SILVA LOPES, única pessoa que tem interesse na causa. Juntaram documentos de fls. 86-95. A gratuidade de justiça foi concedida aos réus Antonio Carlos e Maria Helena (fl. 107). Réplica às fls. 111-134, com documentos (fls. 135-136). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 180), a terceira requerida protestou pela juntada de documentos e prova oral (fls. 184), enquanto a autora, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 188-189) e os dois últimos requeridos pugnaram pela realização de audiência de conciliação (fls. 191) e juntaram documentos de fls. 192-202. Realizada audiência preliminar (fl. 226), que restou infrutífera, sendo determinado, na ocasião, que a autora informasse o valor do saldo devedor para fins de quitação do contrato, o que se verificou às fls. 229-232, seguindo-se manifestação dos dois últimos requeridos (fls. 236), que também juntaram documento novo (fls. 237). O pedido de assistência formulado pela interessada EUNICE AMARO DA SILVA LOPES (fls. 243 e documentos de fls. 244-246), pleito esse desacolhido pela decisão de fls. 271-273, que, embora tenha sido objeto de agravo retido (fls. 320-323), restou mantida às fls. 261/262. Em petição de fls. 281-284 na qual Maria Helena, Antonio Carlos e Eunice informam a invasão do imóvel por parte dos 2 primeiros réus. No interstício, sobreveio o acordo de fls. 290-293, celebrado entre a autora e os dois primeiros requeridos, contra o qual vieram de se insurgir os dois últimos demandados e também a interessada anteriormente nominada (fls. 316-317). Sobreveio manifestação da autora às fls. 330-332, seguida dos réus (fls. 337-339 e fls. 348, com documentos de fls. 349-355). Foi proferida sentença de fls. 359-367, que foi anulada por v. Acórdão de fls. 493-500, sendo deferido o ingresso da assistente nos autos e determinado o prosseguimento da instrução e apuração de prática de atentado e de litigância de má-fé por parte da autora e dos mutuários primitivos. Os requeridos Maria Helena, Antonio Carlos e Eunice peticionaram às fls. 522 requerendo o ingresso de Eunice no polo passivo, bem como sua reintegração na posse do imóvel e designação de audiência de conciliação. Às fls. 536-540 a autora apresentou planilha do saldo devedor, requerendo a intimação da assistente Eunice acerca do débito. Manifestação da assistente litisconsorcial às fls. 544-545 e apresentada proposta de acordo (fl. 555), sobreveio manifestação da autora às fls. 566-572, com documentos (fls. 573-575). Nova manifestação da assistente litisconsorcial às fls. 581-582 e 621, seguida de manifestação da autora às fls. 591 -593. Os autos passaram a tramitar digitalmente. Por decisão de fls. 643-644 foi determinada a inclusão de Eunice Amaro da Silva Lopes como assistente listisconsorcial e indeferido seu pedido de reintegração de posse. Às fls. 647-649 os requeridos Paulo e Cintia pugnaram pela realização de audiência de conciliação, informando que quando do acordo firmado com a autora passaram a efetuar o pagamento das parcelas, para que pudessem voltar a residir no imóvel. Juntaram os documentos de fls. 650-669. A assistente litisconsorcial e os demais requeridos manifestaram-se à fl. 672, concordando com o requerimento de fls. 647-649. A autora manifestou-se às fls. 673-674 pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio resposta ao ofício enviado à CEF (fls. 743-745), seguido das manifestações de fls. 749-750, 751. A decisão de fl. 752 determinou que a CEF apresentasse valor em aberto para quitação do contrato referente ao imóvel aqui discutido e às fls. 756-757 a autora apresentou planilha de cálculos, que foi impugnada pelos réus (fl. 761). Às fls. 765-766 a assistente litisconsorcial apresentou pedido de tutela provisória para reintegração de sua posse no imóvel, que foi indeferido por decisão de fls. 768-769. Manifestação da assistente litisconsorcial à fl. 772 e 787, bem como da autora (fls. 773-774) com documentos de fls. 775-781. É o relatório. D E C I D O. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tendo em vista que a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda (arts. 17 e 18 do CPC). Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a verificação das condições da ação é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, a autora narra que os réus foram em algum momento responsáveis pela dívida que pesa sobre o imóvel em litígio, razão pela qual imputa a eles a responsabilidade pelo vício. Assim, qualquer perquirição acerca de sua efetiva responsabilidade pelo prejuízo alegado depende de análise probatória, o que conduzirá a um julgamento de procedência ou de improcedência do pedido, configurando matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva Do mérito
Trata-se de rescisão de contrato de promessa de venda e compra, cumulada com reintegração de posse proposta pela autora em face inicialmente dos réus Paulo Roberto da Motta, Cíntia Aparecida dos Santos Motta, Maria Helena Pinto Miranda e Antonio Carlos Miranda, na qual afirma que os requeridos estão inadimplentes desde 10/2002 (fl. 03). Dos autos, extrai-se que Paulo Roberto e Cintia Aparecida, na qualidade de mutuários primitivos, firmaram contrato com a autora em 30/12/1990 (fls. 10-14). Consta ainda, que os réus Paulo e Cintia foram desapossados dos direitos sobre o bem por decisão judicial proferida nos autos da execução nº 1775/94 em razão da arrematação do direitos sobre o bem pela requerida Maria Helena, conforme comprovam os documentos de fls. 29-31 e 94. O imóvel foi arrematado pela requerida Maria Helena nos autos da execução nº 1775/94, no entanto, a arrematação não foi levada à registro, permanecendo a titularidade do imóvel com a autora, conforme verifica-se na matrícula atualizada (fls. 775/778). O imóvel foi então vendido/alienado pela arrematante à Eunice Amaro da Silva Lopes, conforme contrato de compra e venda, juntado às fls. 89-90. A transação foi informada nos autos da execução (fls. 91), inclusive com a juntada do protocolo da alteração junto à autora (fls. 92-93) na data de 15/03/2006, de modo que tal situação já era de conhecimento da autora quando da propositura da presente demanda. Ocorre que a posse da detentora Eunice foi turbada/invadida pelos réus Paulo e Cintia que firmaram acordo de quitação do débito com a autora, no decorrer deste litigio, o qual embora homologado por este Juízo, foi objeto de análise pela Superior Instância, que reconheceu a invalidade do pacto, tendo em vista que os réus Paulo e Cintia não eram mais detentores dos direitos do bem por força da decisão que homologou a arrematação nos autos da execução nº 1775/94. O v. Acórdão de fls. 493-500 reforça que a assistente litisconsorcial, em razão de ser a detentora dos direitos sobre o bem, é quem possui legitimidade e/ou interesse para quitar a dívida e permanecer na posse do bem. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 229-232 a autora apresentou o valor do saldo devedor até 27/02/2015 de R$ 55.483,69 e às fls. 243, Eunice Amaro da Silva Lopes requereu sua habilitação como assistente dos réus e manifestou interesse na quitação do débito cobrado pela autora. Ocorre que, com a anulação da sentença de fls. 359-367, e o retorno dos autos para instrução, em que pese a intenção da assistente litisconsorcial em quitar o contrato e reaver a posse do imóvel, as partes não chegaram a um acordo. Em sua última manifestação acerca do valor em aberto para quitação do débito (fls. 773/774), a autora afirma que permanece em aberto o montante de R$ 147.879,32, deduzidos os R$ 56.148,77 referente ao acordo firmado com os réus Paulo e Cintia que foi anulado. Em que pese a expedição de ofícios à CEF, por diversas vezes, o Juízo não obteve desta o valor real em aberto. Pontuados tais aspectos, passo a decidir. Das multas impostas à autora A corré Maria Helena em 26/06/2003 arrematou os direitos sobre a unidade, mediante pagamento da quantia de R$ 4.865,47 (fl. 29). Diante da alienação desses direitos em praça pública em processo judicial, a arrematante sub-rogou-se na posição contratual dos devedores, assumindo, com isso, a responsabilidade pelos débitos do financiamento, conforme constou às fls. 30. Posteriormente, em 20/03/2005, a arrematante alienou os direitos do imóvel à Eunice Amaro da Silva Lopes, mediante contrato de cessão de direitos (fls. 89-90), sendo certo que a negociação firmada foi informada à autora conforme documentos de fls. 92-93, bem como nos autos da execução (fl. 91), fato que, em tese, não obrigaria a proprietária do imóvel à regularização do "contrato de gaveta". No entanto, ainda assim, diante dos documentos juntados aos autos, não há como acolher a alegação da autora de que desconhecia a existência da cessão de direitos firmada entre a arrematante e a assistente litisconsorcial. A arrematação do bem em processo judicial, seguida de cessão de direitos, ambas de conhecimento da autora, impedia qualquer negociação do bem pela autora, o que foi observado em sede recursal, tendo sido anulado o acordo firmado entre a autora e os réus mutuários primitivos (fls. 290-293), eis que estes não possuíam mais direitos quaisquer sobre o imóvel. Por tais razões e, atento à determinação contida no v. Acórdão de fls. 493-500, analisando a conduta da autora, verifico presente a litigante de má-fé. No caso em comento, a conduta da autora causou imenso prejuízo a real detentora do imóvel, a assistente litisconsorcial, que teve sua posse invadida em 24/10/2015, conforme constou no boletim de ocorrência de fls. 285-286, e até hoje permanece privada da posse. Assim, o fato da autora firmar acordo com quem não detinha direitos sobre o imóvel - os réus Paulo e Cintia, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, a conduta da autora enquadra-se no disposto nos incisos III e VI, acima mencionados, razão pela qual, aplico-lhe multa de 5 % (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Da rescisão contratual O contrato original foi celebrado com Paulo e Cintia. A arrematante, Maria Helena, que adquiriu os direitos no leilão, antes da regularização da matrícula, cedeu os direitos de forma irregular à Eunice, sem anuência prévia da CDHU, apenas realizando sua comunicação, conforme constou dos autos. Em que pese, a negociação havida entre a arrematante e a cessionária, fato é que o contrato permanece com prestações em aberto, antes mesmo da transferência da posse dos direitos entre as partes. Neste ponto, conveniente ressaltar que a autora pretende a rescisão do contrato de venda e compra de bem imóvel, em razão do inadimplemento do contrato, o que realmente se verifica por meio dos documentos acostados aos autos e da própria defesa, que reconhece que o imóvel permanece com as parcelas em aberto desde outubro/2002, e que tal situação é anterior à arrematação do bem em leilão e da negociação feita pela arrematante. Assim, diante do vasto lapso temporal em que os réus encontram-se inadimplentes, sem que houvesse qualquer iniciativa em quitar o débito, seja pelos mutuários primitivos, seja pela arrematante ou ainda pela adquirente dos direitos do imóvel, é de rigor a rescisão contratual requerida pela autora, devendo o negócio ser desfeito por culpa dos requeridos, únicos responsáveis pela rescisão do ajuste. No entanto, deixo de aplicar a multa contratual rescisória, pois, diante da comunicação realizada à autora para que fosse realizada a transferência nominal do imóvel (fls. 92- 93), os réus se eximem da multa, restando claro que a não continuidade nos pagamentos não ocorreu por culpa da parte ré. De outro modo, tendo em vista que os réus Paulo e Cintia ocupam o imóvel desde o esbulho perpetrado em face da assistente litisconsorcial (24/10/2015 - fls. 285-286), em razão do acordo entabulado com a autora, e, diante do reconhecimento da nulidade do acordo, e rescisão contratual que enseja a reintegração de posse da autora, deverão imediatamente desocupar o imóvel a ser reintegrado pela autora. Dos valores pagos pelos mutuários originários A regra geral no processo contencioso é que o juiz deve decidir nos limites do pedido e das causas de pedir, não podendo conceder tutela diversa, além ou aquém do que foi requerido (art. 492, CPC/2015). Fredie Didier Jr. (2023) ensina que a rigidez do princípio da congruência deve ceder lugar à efetividade da tutela jurisdicional em hipóteses excepcionalíssimas, desde que respeitado o contraditório e devidamente fundamentado o provimento judicial. A questão do destino dos valores depositados em face do acordo anulado, no entanto, enquadra-se como exceção à regra do princípio da congruência, uma vez que necessário decisão fora dos limites do pedido inicial e, respeitado o princípio do contraditório (art. 10, CPC), no qual foi assegurado às partes o direito de se manifestarem previamente e, atendendo à efetividade da jurisdição e à tutela dos direitos fundamentais envolvidos, passo a decidir. Em relação aos valores recebidos pela autora e pagos pelos réus Paulo e Cintia, em razão do fraudulento acordo firmado, que culminou no desapossamento da legítima possuidora do imóvel, determino que sejam revertidos em favor da possuidora lesada que permanece desde 2015 privada de sua posse. Explico. Diante de todo o histórico do bem, verifica-se que a verdadeira detentora do bem (Sra. Eunice), não participou do contrato original firmado entre a autora e os mutuários Paulo e Cintia, tampouco do inadimplemento que deu ensejo à rescisão contratual. Muito menos foi contatada acerca do acordo firmado entre autora e os mutuários primitivos anteriormente à perda da sua posse, assim, indubitavelmente, figura como terceira de boa-fé, alheia às obrigações e irregularidades que envolveram a relação jurídica anterior. Os direitos da assistente litisconsorcial decorrem, portanto, de atos regulares e eficazes, não podendo ser comprometidos por eventuais pendências a que não deu causa ou inércia da CDHU, especialmente quando ausente má-fé. A alegação de cessão irregular e falta de anuência suscitada ficam prejudicadas, posto que, ainda que a autora sustente que a cessão dos direitos entre Maria Helena e a assistente litisconsorcial não foi por ela autorizada, tal argumento perde relevância no contexto da arrematação judicial. Isso porque o ato jurídico perfeito e acabado da arrematação transfere os direitos sobre o imóvel ao arrematante, que, em seguida, pode cedê-los a terceiros de boa-fé, como, no caso, ocorreu em relação à terceira interessada. Assim, a ausência de anuência pela CDHU não invalida a cessão nem gera qualquer impedimento jurídico ao reconhecimento da posse da assistente litisconsorcial, ao revés disso, a autora tinha prévio conhecimento de que os réus Paulo e Cintia não tinham mais qualquer direitos sobre o imóvel. A jurisprudência admite a cessão de direitos possessórios mediante o chamado "contrato de gaveta". Nesse sentido: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Cessão de direitos pelos mutuários originários sobre imóvel financiado pela CDHU. Contrato de gaveta. Ação julgada procedente. Insurgência da Companhia. Falta de anuência da mutuante que não obsta a outorga da escritura definitiva. Ausência de prejuízo à CDHU ou ao programa habitacional do Estado. Domínio do bem ainda em nome da Companhia. Quitação integral contrato. Posse longeva dos autores. Inocorrência de afronta ao princípio da continuidade registral. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1006036-90.2021.8.26.0071; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). A autora, dominada pelo desejo financeiro e pela pressa em ver o contrato regularizado, e os réus Paulo e Cintia que firmaram o acordo em relação ao imóvel que sabidamente não mais lhes pertencia (inclusive sendo sua tese defensiva), ocuparam e invadiram o imóvel da Sra. Eunice, valendo-se de conluiu com a autora. Portanto, ambos devem ser penalizados pelos prejuízos causados à terceira de boa fé, de modo que, os valores pagos à autora pelos réus desde o acordo firmado em 19/10/2015, conforme fls. 651-654, devem ser revertidos em benefício da única pessoa verdadeiramente lesada com este acordo. Assim, determino que todos os valores pagos pelos réus Paulo e Cintia, a partir do acordo firmado às fls. 651-654, seja a título de regularização do imóvel, seja a título de pagamento de parcelas do financiamento, sejam depositados pela autora em Juízo para que sejam levantados pela assistente litisconsorcial Sra. Eunice como forma de punir as partes pela atitude que tiveram com o objetivo de lesar a terceira e indenizá-la pela perda da posse indevidamente causada pelos acordantes. Deverá a parte autora comprovar adequadamente do recebimento das parcelas do acordo celebrado em 2015 e que tão somente foi anulado no ano de 2020 por meio de documentos idôneos, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, ser obrigada ao pagamento integral do valor do acordo das fls. 651-654, devidamente acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da anulação do negócio pelo E. TJ-SP. Anote-se que
trata-se de indenização material mínima fixada por este Juízo com critério objetivo em razão da perda injusta da posse causada por ato temerário da autora, de modo que, caso a extensão do dano supere o valor ora fixado, caberá a interessada propor a competente ação cível autônoma visando o integral resarcimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) RESCINDIR o contrato de promessa de venda e compra entabulado entre a autora e os réus Paulo Roberto da Motta e Cíntia Aparecida dos Santos Motta; b) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel, determinando a imediata desocupação da imóvel pelos réus no prazo de 30 dias; d) DECLARAR a perda, em favor da assistente litisconsorcial, Sra. Eunice Amaro da Silva Lopes, de todas as prestações pagas pelos réus Paulo e Cintia, desde o acordo firmado em 19/10/2015, devendo a autora depositar em juízo os valores devidamente corrigido, desde a data de cada depósito, devendo a parte autora comprovar por documentação idônea o valor recebido, sob pena de, não o fazendo, considerar-se como devido o valor integral do acordo das fls. 651-654, qual seja, R$ 57.771,01, devidamente acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da anulação do negócio pelo E. TJ-SP. A idoneidade/inidoneidade da documentação será apurada em sede de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, condeno a autora ao pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida aos réus Antonio Carlos e Maria Helena (fl. 107). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados" - v. fls. 788/798. E mais, a pretensão recursal de Paulo Roberto e Cíntia busca conferir ultratividade a ajuste manifestamente nulo. Conforme consignado no acórdão de fls. 494/500, do qual fui relator, a composição é eivada de nulidade absoluta, pois a arrematação judicial, ato de império que transfere de imediato a titularidade dominial, suprimiu a legitimidade dos mutuários originários para transacionar, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. A alegação de que a ausência de registro imobiliário validaria o conluio com a COHAB afronta a boa-fé objetiva e a autoridade da coisa julgada, configurando tentativa de legitimar negócio de objeto ilícito, hipótese de nulidade prevista no art. 166, incs. II e VII, do Código Civil. Quanto à insurgência da assistente Eunice e dos arrematantes, que suscitam ilegalidade por ausência de notificação premonitória (fls. 804, quinto parágrafo), a notificação da assistente era prescindível ao ajuizamento da lide, pois a constituição em mora operou-se validamente em face dos mutuários constantes do registro, não impondo a cessão pela COHAB o dever de notificar terceiros cujo contrato carece de anuência formal. Além disso, as teses de novação e perda de objeto são insustentáveis, pois o art. 367 do Código Civil veda a novação de obrigação nula. A manutenção da rescisão decorre do inadimplemento absoluto, não possuindo a alegada boa-fé da assistente o condão de purgar a mora sem, ao menos, a realização de depósito judicial integral. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, condicionada ao pagamento integral do débito (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.9.2019), o que não ocorreu no caso. Assim, a reintegração de posse em favor da COHAB não representa prêmio à deslealdade da credora, já sancionada com multa de 5% por conduta temerária, mas consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida aos réus (a fls. 107 e nesta decisão). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Reynaldo Amaral Filho (OAB: 122374/SP) - Jair Carpi (OAB: 133422/SP) - Sergio Augusto Rossetto (OAB: 61539/SP) - Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde (OAB: 325967/SP) - Hélder Barbieri Musardo (OAB: 215419/SP) - Milton Carlos Gimael Garcia (OAB: 215060/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - 4º andar