Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Andre Luis Fulan (OAB 259958/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP) Processo 1006672-07.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Mini Mercado Bom Preço Ltda - Fls. 257/360: Diante do termo de cessão de crédito apresentado, defiro a exclusão de BANCO BRADESCO S/A do polo ativo da demanda e a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedam-se às alterações necessárias no sistema SAJ/PG5. Anote-se o nome da patrona da nova exequente no sistema, para que receba as intimações nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes a fls. 372/377, nestes autos, e diante do cumprimento da obrigação noticiado pela exequente a fl. 384, satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido formulado pela terceira interessada a fls. 379/383 ante a extinção do presente feito. Levante-se eventuais constrições ainda pendentes. Expeça-se mandado de levantamento do depósito recolhido a título de honorários periciais a fl. 234 em favor da parte exequente, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário. Proceda-se após a publicação desta na imprensa oficial. Na forma do que dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608, distribuída a presente ação de execução antes da vigência da redação dada pela lei nº 17.785/2023, custas finais são devidas pela parte executada no importe de 1% sobre o valor do débito ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado. Caso a exequente tenha incluído as custas finais no valor executado, a obrigação de recolhimento lhe cabe, inclusive na hipótese de acordo, ficando ciente de que deverá, em igual prazo comprovar o pagamento devido. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta, e oportunamente façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE). Publique-se e intimem-se.