Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Valdecir Rodrigues dos Santos (OAB 170221/SP), Claudio Santana Martins (OAB 379406/SP) Processo 1014411-21.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Estancia de Paripoeira - Exectda: Sonia Regina de Moraes, Ernesto Moraes -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 48/52 por SONIA REGINA DE MORAES e ERNESTO MORAES na qual os executados sustentam em síntese que não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que deixaram de responder pela unidade devedora desde janeiro de 2004, quando alienaram o imóvel a Ana Neves Soares, conforme instrumento particular de compromisso de transferência de direitos obrigações. São apenas titulares do domínio (por desídia da compradora na regularização), eis que a posse tem sido exercida pela Sra. Ana Neves desde a data em que o contrato foi firmado. E que o condomínio teve conhecimento da venda do imóvel, tanto que, à fl. 27, o nome da possuidora está mencionado no relatório. Sendo assim, requerem a procedência da exceção para que sejam excluídos do processo, por conta da ilegitimidade passiva, bem como condenação em custas e honorários. Em seguida, sobreveio manifestação do exequente, ora excepto, reconhecendo que, inicialmente, não dispunha do contrato de compra e venda mencionado pelos executados e, por essa razão, ao promover a presente execução, baseou-se nos dados constantes na matrícula do imóvel, figurando os executados como proprietários. E que, com a juntada, tomou conhecimento formal da transação que transferiu a posso e os direitos do imóvel à Sra. Ana Neves Soares, o que modifica a relação jurídica existente, não se opõe ao pedido dos executados de exclusão/substituição do polo passivo da presente ação e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, requer a substituição processual dos executados, para que passe a constar como executada apenas a Sra. Ana Neves Soares. É o necessário. DECIDO. Não há dúvida quanto à existência do débito em decorrência de inadimplemento no cumprimento da obrigação da condição de condômino. O cerne da controvérsia e objeto do debate se restringe a analisar se as despesas podem ser atribuídas à responsabilidade dos executados. Sem delongas, considerando a não oposição do excepto, ACOLHO a exceção, o que faço para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados/excipientes e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em face de SONIA REGINA DE MORAES e ERNESTO MORAES, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa no sistema. Deixo de fixar honorários, diante da concordância do exequente/excepto, bem como a não comprovação de ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação - o doc. de fl. 27 por si só não comprova (Tema 886 do STJ). ACOLHO o pedido do exequente de substituição do polo passivo, com a inclusão de Ana Neves Soares, qualificada à fl. 64. À serventia, anote-se. E, como consequência, providencie o exequente a planilha atualizada do débito. Após e, com o recolhimento das custas postais, CITE-SE a executada Ana Neves Soares para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos da decisão de fls. 40/41. Prazo: 15 dias. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.