Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004033-22.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Inicialmente, necessário observar o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tendo em vista que o título executivo se trata de cédula de crédito bancário, em conformidade com entendimento firmado pelo C. STJ, aplica-se o disposto no art. 70, da LUG, de modo que o prazo prescricional é de 03 anos. De rigor, pois, estabelecer o termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido o C. STJ já se manifestou ao julgar o RESp 1604412/SC, onde consolidou a tese:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Primeiramente, destaca-se a observância do contraditório a fls. 328/331. Dito isso, a decisão proferida a fl. 75 determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. À época, as regras pertinentes à prescrição intercorrente eram as seguintes: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." "§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 01 ano. Assim, o prazo de prescrição ficou suspenso até 02/05/2020, momento em que o prazo prescricional intercorrente começou a correr. Nesse contexto, a pretensão executiva estaria extinta em 02/05/2023. Nada obstante a realização de inúmeras diligências posteriores, não foram localizados bens passíveis de satisfação da execução. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os requerimentos para buscas de bens que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seu patrimônio não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível. No particular, a execução teve início há 07 anos, sem que fossem localizados bens passíveis de garantia da dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2439941 / SE Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do julgamento: 14/04/2025 Data da Publicação / Fonte: DJEN 24/04/2025). Evidente, portanto, a extinção da pretensão de executar o título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (Art. 921, § 5º do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)