Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004265-98.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Matão Star Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. 1. Diante da manifestação da parte exequente (fls. 627/628), a penhora permanecerá, assim, somente sobre os direitos decorrentes do contrato, devendo a Caixa Econômica Federal permanecer cadastrada como terceira interessada neste feito. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 622/623. 2. Fls. 629/634: Embora o bem objeto da constrição esteja alienado fiduciariamente, é plenamente admissível a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios da executada, na condição de devedora fiduciante, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC. Isso porque, ainda que a propriedade resolúvel do bem permaneça em nome da credora fiduciária até a quitação integral da dívida garantida, subsiste em favor da executada posição jurídica autônoma, dotada de expressão econômica e suscetível de constrição judicial. Desse modo, a constrição não compromete a garantia nem interfere no direito da credora fiduciária de promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, inclusive eventual consolidação da propriedade do bem, em caso de inadimplemento contratual. A preferência e a propriedade resolúvel da instituição financeira permanecem integralmente preservadas. Assim, inexistindo constrição sobre a titularidade dominial da credora fiduciária, mas apenas sobre os direitos patrimoniais da executada decorrentes do contrato, mantenho a penhora deferida às fls. 250/251. 3. Em prosseguimento da execução, homologo a avaliação apresentada pelo perito no laudo de fls. 448/480, no valor de R$ 215.000,00. 4. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 5. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 6. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 7. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 8. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. 9. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 10. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 11. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa Lut Leilõesque, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O exequente poderá manifestar expressa recusa em cinco dias, indicando, em igual prazo, dentre as empresas habilitadas no comunicado CG 926/09 a de sua preferência (relação disponível no Portal do Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação o prosseguimento se fará nos moldes acima, devendo ser intimado o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. 12. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 13. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 14. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 15. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 16. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 17. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 18. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 19. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 20. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 21. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 22. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 23. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 24. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 25. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 26. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)