Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1001046-06.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia Rodrigues de Souza Mesquita de Oliveira - 1-O pedido de fls. 170/172 visa providências para viabilizar futura citação por e-mail para o requerido pessoa física que compõe o polo passivo da presente. Entretanto, saliento que a pessoa física não possui cadastro de Domicilio Judicial Eletrônico para efetivação da citação por essa via. Nesse sentido, confira-se julgado do E.TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Locação de Imóvel Residencial. Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. DECISÃO que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de citação da requerida via "Whatsapp" e "e-mail". INCONFORMISMO da demandante deduzido no Recurso. EXAME: Citação de pessoa física que não pode ser efetivada por meio eletrônico ante a ausência de cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico do citando no banco de dados do Poder Judiciário. Obrigação de cadastro limitada às pessoas jurídicas. Impossibilidade de citação por número de telefone e endereço eletrônico fornecidos pelo autor. Citação que é ato essencial ao devido processo legal e exige precauções a fim de se identificar o citando. Endereços físicos pendentes de diligência. Aplicação do artigo 246 do Código de Processo Civil e do artigo 16 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2138441-53.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Relatora; 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 30/05/2025. 2-Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO ALOE DE GODOY (OAB 379920/SP)