Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2144283-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Rodrigo Guirelli da Silva -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por Levi da Silva Pereira, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição de r. sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da a comarca de Bauru (fl. 204/216 dos autos de origem), confirmada por v. Acórdão da c. 11ª Câmara Criminal desta e. Corte (fls. 281/293 daqueles), pelos quais restou condenado às penas de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, e 03 meses e 22 dias de detenção, por infração ao artigo 349-A do Código Penal. Inconformado, o Peticionário intentou a presente ação revisional, com razões a fls. 1/8. Aponta que a introdução de drogas e de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional seria crime impossível. A d. Procuradoria de Justiça foi pelo não conhecimento, ou pelo indeferimento da revisional, no parecer de fls. 431/434. É o relatório. A questão é passível de julgamento de plano. Isso porque não se coligiu, nestes autos, qualquer prova nova, nem se apontou falsidade naquelas amealhadas nos autos de origem. Tampouco foi especificado texto legal efetivamente afrontado pela respeitável decisão proferida. Menos ainda se indicou conclusão desamparada pelo conjunto probatório já analisado na origem. É dizer: pretende o Peticionário a revisão do julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos. Tampouco inova em relação ao conjunto probatório já analisado, nem desconstitui qualquer elemento desse conjunto. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no já citado artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Nos termos da citada previsão legal, a mera discordância acerca da interpretação dada às provas no processo de origem não permite a promoção de ação revisional. A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Assim, a hipótese é de não conhecimento da revisional. Em verdade, longe de questionar a prova dos autos, o Peticionário concentra-se na tese de que, em razão da rigorosa vigilância, a introdução de drogas e de aparelhos celulares em presídio, ambas as condutas pelas quais foi condenado na origem, seriam crimes impossíveis. Ocorre que a tese, respeitada a combativa argumentação defensiva, encontra obstáculo na legislação pátria. Na prática, é cediço que, infelizmente, não são incomuns as ocorrências de introdução, de tráfico e uso, tanto de drogas, quanto de aparelhos telefônicos móveis nas unidades prisionais do Estado. Justamente por isso, foram editados os tipos penais a que foi condenado o Peticionário. Por isso mesmo, na teoria, caso adotada a tese esposada nas razões da revisional, todas as condenações por introdução de narcóticos em unidades penitenciárias teriam de ser anuladas, bem como se tornaria letra morta a previsão do artigo 349-A, do Código Penal, o que, por lógica, não se admite. Não apenas se trata de crime possível, como de prática que, por vezes, se concretiza, como se depreende dos preclaros precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico DE DROGAS e promoção de entrada de aparelho celular em estabelecimento prisional (ART. 33, DA LEI DE DROGAS E ART. 349-a, CP). Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva. Crime impossível. Inocorrência. Tese não debatida em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal. Preclusão. Ocorrência. Ademais, crime permanente, de consumação prolongada no tempo. Réu que incidiu na conduta de 'trazer consigo' um pacote de entorpecentes, incorrendo, assim, em crime, independentemente do efetivo ingresso da droga no estabelecimento prisional. Desclassificação da imputação para uso. Descabimento. Condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação do acusado ao comércio ilegal de entorpecentes. Confissão acerca da posse dos entorpecentes, corroborada pelos depoimentos dos agentes penitenciários responsáveis pelo flagrante, pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida e pelas circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia ilícita. Condenação mantida. Pena e regime corretamente impostos e que também não foram questionados pela defesa. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1500809-30.2023.8.26.0544, rel. Des. Camilo Léllis, j. 20/01/2024). Tráfico de entorpecentes e tentativa de ingresso de celulares em unidade prisional. Réus que, em cumprimento de pena em estabelecimento prisional, no regime semiaberto, tentam retornar, para o interior da penitenciária, vindos da cozinha externa, com quase um quilo de maconha e quatorze aparelhos de telefone celular, os quais estavam escondidos em meio à salada que seria servida aos demais detentos. Agentes de segurança penitenciária que, ao submeterem as caixas de refeição ao aparelho de raio-x, notam que havia algo de suspeito em uma delas, vindo a localizar o material ilícito. Prova oral hábil. Palavras dos agentes de segurança penitenciária coerentes e harmônicas. Quantidade de entorpecentes evidenciando a mercancia ilícita. Corréu ADAIR que confessou a propriedade da droga na sindicância administrativa. Corréu RENNAN que confessou a propriedade dos celulares tanto na sindicância como em juízo. Negativa judicial de ADAIR isolada e que não convence. Prova indicando que ambos agiram, em conjunto, para a prática dos crimes. Inviabilidade de reconhecimento da tese de crime impossível, em relação ao crime do artigo 349-A, do Código Penal. Condenações de rigor. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, bem reconhecida. Penas revistas. Reconhecimento da atenuante da confissão, quanto ao crime de tráfico de drogas, para ADAIR. Reconhecimento de que uma das condenações anteriores de RENNAN não era apta a configurar a agravante da reincidência. Fração de diminuição, pela tentativa de ingresso dos celulares, adequada. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos inviável. Regime fechado, para o tráfico de drogas, e regime semiaberto, para a tentativa de ingresso de celulares na unidade prisional, necessários. Apelos parcialmente providos, com observação (TJSP, 5ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1500100-84.2021.8.26.0634, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 03/10/2022). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Diego Gustavo da Silva Tuler contra sentença que o condenou a 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 349-A, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal. O réu foi surpreendido ao retornar de saída temporária com 59 porções de maconha (132,8g) no interior de seu corpo, além de um miniaparelho de telefone celular. Busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos resta demonstrada pelos boletins de ocorrência, laudo toxicológico, imagens dos entorpecentes e do celular apreendido, relatório médico comprovando a necessidade de intervenção para retirada do telefone celular e depoimentos dos agentes penitenciários. 4. A autoria também é inconteste, pois o próprio réu admitiu a posse das drogas e do aparelho celular, afirmando que a droga era para consumo pessoal e que o telefone seria utilizado para contato com familiares. 5. A quantidade significativa de droga apreendida (132,8g, divididos em 59 porções) e o local da apreensão (interior de unidade prisional) indicam destinação ao tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. O depoimento dos agentes penitenciários, prestado sob fé pública, é idôneo e corroborado pelas demais provas constantes nos autos, não havendo elementos que indiquem inidoneidade dos relatos. 7. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, não exigindo a efetiva comercialização para sua caracterização, sendo suficiente a posse da substância com intenção de entrega a terceiros. 8. O ingresso de telefone celular em estabelecimento prisional, sem autorização, configura crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, sendo irrelevante a justificativa apresentada pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes penitenciários, quando coerente e respaldada por outros elementos probatórios, possui presunção de veracidade e idoneidade. 2. A significativa quantidade de droga apreendida e sua divisão em múltiplas porções indicam destinação ao tráfico, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. 3. O crime de tráfico de drogas não exige comercialização efetiva, bastando a posse da substância com intenção de entrega a terceiros. 4. O ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, sem autorização, caracteriza crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, independentemente da finalidade alegada pelo agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, c/c art. 40, III; Código Penal, arts. 349-A e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2658619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 11/11/2024 (TJSP, 7ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1502307-28.2023.8.26.0071, rel. Desa. Isaura Cristina Barreira, j. 28/02/2025). No caso, restou mesmo incontroverso que o réu chegou a ingressar nas dependências do estabelecimento prisional com o aparelho celular [e com as sessenta e quatro porções de drogas] introduzido em seu corpo, sendo surpreendido já no setor de revista, local em que é proibido o seu uso e porte (fl. 212 dos originais). Assim, a condenação pelos delitos imputados, isso é, tráfico de drogas majorado pela prática em estabelecimento prisional e ingresso de aparelho telefônico no mesmo local, era mesmo medida de rigor. Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre a r. sentença e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre a valoração dada a elas. E, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade a macular a r. sentença ou o v. Acórdão hostilizados. Nota-se, de fato, que todas as conclusões sobre o mérito e sobre as circunstâncias influentes na dosimetria das penas foram tomadas com base em provas acostadas aos autos e na jurisprudência dominante à época da condenação, conforme reproduções e referências supracitadas. Extrapola o Peticionário, assim, os limites de cognição da revisão criminal, deixando o pleito de se adequar a qualquer das hipóteses legais de cabimento da revisional. Inevitável, portanto, o indeferimento in limine. Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, nego seguimento ao pedido de Revisão Criminal, mantendo integralmente a r. sentença e v. Acórdão atacados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Victor Augusto Gonçalves Azevedo (OAB: 347238/SP) - 10º andar