Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: ERNANDES PERES JUNIOR -
Intimação - ADV: Franciny Blezins (OAB 388827/SP) Processo 1500786-15.2023.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se certidão de honorários ao defensor(a) nomeado(a), se o caso. Infere-se dos autos, que a sentença condenatória de, deixou de observar ser o sentenciado beneficiário da assistência judiciária, conforme nomeação/provisão, realizada nos termos do convênio DPE/OAB. Desta feita, necessário condicionar a exigência das custas processuais ao quanto disposto no artigo 98 § 3º, do CPC. Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado(a), cuja hipossuficiência econômica é presumida, visto que foi defendido através do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado e inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos objetos apreendidos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Cumpridas às determinações supra, arquivem-se os autos. Int. Ciência ao MP.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: ERNANDES PERES JUNIOR -
Intimação - ADV: Franciny Blezins (OAB 388827/SP) Processo 1500786-15.2023.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se certidão de honorários ao defensor(a) nomeado(a), se o caso. Infere-se dos autos, que a sentença condenatória de, deixou de observar ser o sentenciado beneficiário da assistência judiciária, conforme nomeação/provisão, realizada nos termos do convênio DPE/OAB. Desta feita, necessário condicionar a exigência das custas processuais ao quanto disposto no artigo 98 § 3º, do CPC. Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao sentenciado(a), cuja hipossuficiência econômica é presumida, visto que foi defendido através do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado e inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos objetos apreendidos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Cumpridas às determinações supra, arquivem-se os autos. Int. Ciência ao MP.