Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1070627-76.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Losango Promoções de Vendas Ltda -
Vistos. BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, move AÇÃO DE COBRANÇA em face de SERRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e STAR HOUSE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que as requeridas celebraram contrato de convênio para cessão de direitos creditórios. Afirma que, após aumento anormal nas operações em junho e julho de 2017, identificou fraudes consistentes em vendas fictícias, clientes não localizados, cheques falsos e assinaturas divergentes. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.627.838,37, correspondente aos prejuízos suportados. Validamente citadas, as requeridas apresentaram contestação sustentando inexistência de responsabilidade pela inadimplência dos clientes, alegando terem conferido os dados cadastrais e que o risco do inadimplemento era da autora, conforme previsão contratual. Réplica nos autos. Decisão saneadora determinou produção de prova pericial contábil e grafotécnica. Laudos periciais acostados aos autos, com manifestações das partes e esclarecimentos complementares. A sentença proferida foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o retorno dos autos para complementação da prova pericial, em observância ao art. 477, § 2º, II, do CPC. Novos esclarecimentos periciais apresentados às fls. 6080/6111, com subsequente manifestação da autora. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento. O processo foi regularmente instruído com ampla produção probatória, incluindo perícia grafotécnica e contábil, com oportunidade para manifestação de todas as partes, nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O E. Tribunal de Justiça, inclusive, determinou complementação da prova pericial para garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude nas operações de cessão de direitos creditórios realizadas entre a instituição financeira autora e as empresas requeridas, bem como à extensão dos prejuízos suportados. A prova pericial grafotécnica analisou assinaturas apostas em contratos, cheques e romaneios, constatando, após minuciosa análise, 83 casos de compatibilidade, 140 casos de incompatibilidade e 28 casos inconclusivos entre as assinaturas dos supostos clientes. A perícia contábil complementar, após análise detalhada dos documentos e esclarecimentos sucessivos determinados pelo E. Tribunal, confirmou a existência de irregularidades graves nas operações, destacando, repetição de endereços e telefones para clientes diferentes, cheques devolvidos por instituições bancárias com alínea 35, totalizando R$ 1.931.463,00, ausência de notas fiscais referentes às vendas financiadas, embora solicitadas em diversas oportunidades; sonegação de livros contábeis pelas requeridas, impossibilitando verificação do real movimento comercial, aumento desproporcional e repentino nas operações em junho e julho de 2017, sem correspondente aquisição de matéria-prima ou estrutura para tanto; além de impossibilidade de localização dos supostos clientes para confirmação dos contratos. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que as requeridas forjaram operações de venda, cedendo créditos inexistentes ou viciados à instituição financeira, recebendo valores descontados indevidamente. A divergência entre assinaturas, aliada à devolução massiva de cheques, à ausência de notas fiscais e à repetição de dados cadastrais, configura prática fraudulenta na cessão de direitos creditórios, em clara violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação previstos nos arts. 422 e 765 do Código Civil. As requeridas sustentam que o risco do inadimplemento era da autora, conforme previsão contratual. O argumento não prospera. A cláusula contratual que atribui risco de inadimplemento ao cessionário refere-se à mora ou falta de pagamento voluntária do cliente, não abarcando operações fraudulentas ou simuladas realizadas pelo próprio cedente. No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento de clientes, mas de cessão de créditos inexistentes ou viciados, oriundos de operações forjadas pelas próprias requeridas. A instituição financeira, ao celebrar contrato de cessão de crédito, confia na legitimidade das operações apresentadas pelo cedente, não tendo como verificar, em cada caso, a autenticidade de assinaturas e documentos, especialmente diante do volume de operações. As requeridas, como cedentes, tinham o dever de diligência de assegurar a legitimidade das operações cedidas, respondendo pelos prejuízos decorrentes de fraudes que elas próprias perpetraram. Conforme esclarecimentos periciais finais, consolidados após determinação do E. Tribunal e análise de toda documentação acostada aos autos, restaram apurados os valores devidos. De fato, em relação à SERRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, a perícia contábil, após análise dos borderôs online, telas sistêmicas, cheques devolvidos e demais documentos, apurou prejuízo nominal de R$ 1.089.398,00. Contudo, a autora, em sua manifestação, demonstrou que a perícia não considerou 2 (duas) operações constantes dos autos (contratos com Márcia dos Santos e Paulo Sérgio Pedro), cujos documentos comprobatórios encontram-se acostados aos autos e anexados novamente pela autora. O perito judicial, no laudo complementar, esclareceu que não havia considerado essas operações porque não lhe foram apresentados os documentos de "Solicitação de Parcelamento de Compra de Bem e Serviço" quando da elaboração do laudo original. Ocorre que tais documentos constam dos autos e foram novamente apresentados pela autora, não havendo justificativa técnica para exclusão dessas operações do cálculo final. Assim, considerando que os documentos existem nos autos e que os fatos seguem o mesmo padrão fraudulento das demais operações, impõe-se a inclusão dessas operações no cálculo final. Desse modo, acolho integralmente o pedido quanto à SERRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, condenando-a ao pagamento do valor histórico pleiteado de R$ 1.153.736,73, que corresponde ao montante efetivamente transferido pela instituição financeira em operações fraudulentas, considerando os 172 contratos questionados. Já em relação à STAR HOUSE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME, a perícia contábil complementar, após análise das telas sistêmicas e planilhas apresentadas pela autora, apurou prejuízo nominal de R$ 538.440,37. A autora expressamente concordou com esse valor. As requeridas não apresentaram qualquer documento comprobatório de que efetivamente realizaram as vendas, entregaram as mercadorias ou que os clientes existem e receberam os produtos. Ao contrário, sonegaram as notas fiscais, sonegaram os livros contábeis e não trouxeram um único elemento probatório apto a demonstrar a legitimidade das operações. Assim, resta configurado que as requeridas receberam valores da instituição financeira mediante cessão de créditos inexistentes ou fraudulentos, enriquecendo-se ilicitamente às custas do patrimônio da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida SERRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA a pagar à autora a quantia de R$ 1.153.736,73 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente desde cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e para CONDENAR a requerida STAR HOUSE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME a pagar à autora a quantia de R$ 538.440,37 (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente desde cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada uma, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ALICE DE SOUSA AZEVEDO (OAB 476670/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), OMAR ISSAM MOURAD (OAB 247982/SP)