Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000114-10.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neide Beccaletti Franco de Godoy -
Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros em nome dos executados através do sistema Sisbajud no importe de R$ 83.821,68. Ainda, defiro a penhora na forma como requerida pelo exequente, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SISBAJUD pelo período de 30 dias sucessivos/consecutivos - teimosinha, nos termos do artigo 854, do CPC. Em sendo positivo o bloqueio através do sistema Sisbajud: A) Verificando-se que tanto o exequente quanto o executado possuem advogados constituído nos autos, proceda a serventia de imediato a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações de valores excedentes. A medida justifica-se, levando-se em conta que aguardar a manifestação do executado para efetuar a transferência dos valores para conta judicial, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de indisponibilidade/bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. B) Verificando-se que o executado não possui advogado constituído nos autos, intime(m)-se o(a)(s), pessoalmente por carta "AR" digital ou Oficial de Justiça, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto a regularidade da penhora realizada. A parte exequente deverá, previamente, se não beneficiária da gratuidade processual, custear a diligência (recolhimento de taxa de AR digital ou depósito de diligência ao Oficial de Justiça prazo de cinco dias), sob pena de os valores tornados indisponíveis serem liberados. C) Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. D) Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)