Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002847-52.2025.8.26.0625 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Camile Giovanelli Romanatto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S.a. - - Neo Credito - - Banco Inter SA - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. I - A planilha de fls. 1025/1028 não atende aos requisitos legais da repactuação de dívidas (arts. 104-A a C do CDC), pois, não se atenta ao prazo máximo de 5 anos (60 meses) de parcelamento, não considera os montantes integrais dos saldos devedores dos contratos, corrigidos monetariamente e, por fim, inclui empréstimos consignados. Convém ressaltar que não é possível incluir no plano de pagamento empréstimos consignados por não poderem ser computados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente estabelece o art. 4º, do parágrafo único, do Dec.n.11.150/2022: "Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) "h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" Destaco, no mesmo sentido: Ementa: "Direito Processual Civil. Apelação. Ação de repactuação de dívidas. sentença que indeferiu a inicial. apelo do requerente pleiteando o prosseguimento do feito. Vedação legal à inclusão de dívidas provenientes de empréstimos consignados nos procedimentos de repactuação por superendividamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Autor que pede a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Verificação: (i) se o plano de pagamento segue as regras do artigo 104-A da Lei 8.078/1990; (ii) se consta nos pedidos iniciais a limitação dos descontos de empréstimos consignados. III. Razões de decidir 3. Autor que não apresentou o plano de pagamento, seguindo as regras do artigo 104-A da Lei 8.078/1990, conforme determinado em emenda à inicial. 4. Petição inicial que trata de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 "Lei do Superendividamento". 5. Suplicante que alega possuir empréstimos firmados nos bancos requeridos com parcelas consignadas em folha de pagamento que comprometem sua remuneração. 6. Vedação legal à inclusão de dívidas provenientes de empréstimos consignados nos procedimentos de repactuação por superendividamento. 7. Indeferimento da inicial bem lançado, nada impedindo que o autor ajuíze ação adequada para limitação dos mútuos consignados, que não se confunde com o pedido de repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. 9. Recurso não provido." (TJSP - Ap.n.1037382-33.2025.8.26.0002; Relator(a): Hélio Marquez de Farias; Comarca: São Paulo; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2025). Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. O AUTOR ALEGOU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A AÇÃO E PEDIU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) DEFINIR SE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INVIABILIZA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO EXIGE QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS, COMO O PLANO DE PAGAMENTO E OS DADOS DISCRIMINADOS DAS DÍVIDAS E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR, DE MODO QUE SE POSSA AVALIAR O GRAU DE COMPROMETIMENTO DO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - Ap.n. 1000060-09.2025.8.26.0283 Relator(a): Júlio César Franco; Comarca: Itirapina; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 23/10/2025). Por isso, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que, diante dos documentos apresentados pelos credores, apresente o plano de pagamento atualizado - real e factível - de todos os débitos no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC; TJSP - AI n. 2195544-86.2023.8.26.0000; j: 18/09/2023; TJSP - Apelação n. 0002094-94.2022.8.26.0568; j: 06/09/2023), com observância à garantia do mínimo existencial definido pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022 (modificado pelo Decreto nº 1.157/2023), como sendo de R$600,00 (TJSP - Ap.n.1058449-65.2023.8.26.0506; Relator(a): Ana Catarina Strauch; Comarca: Ribeirão Preto; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 27/03/2025), com exclusão dos consignados, bem como do pagamento do valor integral do principal da dívida corrigida monetariamente (art. 104-B, §4º). Destaco: Ementa: "Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de suspensão de descontos sobre benefício previdenciário. Pretensão fundada em aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021. Inexistência de comprovação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. Ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. Movimentação financeira incompatível com alegação de incapacidade de subsistência. Regime jurídico do superendividamento com natureza estrutural e coletiva, inaplicável de forma fracionada para suspender unilateralmente contratos consignados. Descontos limitados à margem consignável legal, inexistindo irregularidade. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP - Ap.1002269-15.2024.8.26.0079; Relator(a): Eduardo Velho; Comarca: Botucatu; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 05/03/2026). A elaboração do plano compulsório por auxiliar do juízo será determinada somente em se vislumbrando viabilidade do parcelamento. II - Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), BRUNO DA ROCHA MANIEZZO (OAB 375587/SP), LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP)