Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003004-74.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Grupo ADN S.A. - Lucas Giovani Gomes - réu revel - 1. INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis, uma vez que o credor poderá requerer a informação diretamente por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), independentemente de intervenção do Judiciário, mediante o recolhimento das respectivas despesas. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisas via CCS-BACEN. 2.1. Ressalto que, pedidos de pesquisas extraordinárias e aleatórias de bens, na tentativa de localização de bens penhoráveis para garantia do débito, tais como, expedição de ofícios ao COAF, SIMBA, REDE-LAB, CCS-Bacen não asseguram resultado prático à satisfação da execução. 2.2. Observo que tais medidas devem ser ponderadas pelo Juízo no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar providências inúteis à lide, ou apenas impor punição à parte sem que se alcance resultado prático para o processo. 2.3. No caso, reitero que a pesquisa e o bloqueio de ativos do executado pelo Sistema CCS não teria qualquer efeito prático no caso concreto, pois não possibilita a localização de ativos financeiros e/ou bens passíveis de penhora para satisfação da execução. Salienta-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é voltado à investigação de crimes financeiros, e não se prestam a exercer função de bancos de informações para o fim colimado pelo exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA-Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019). 2.4. No mais, ressalta-se que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos de devedores. 3. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 4. Em caso de inércia no prazo acima, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), LUCAS GIOVANI GOMES