Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001742-89.2020.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ivair Meira de Aguiar -
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido formulado pelo exequente, BANCO DO BRASIL S/A, conforme se verifica dos documentos de fls. 1009/1019, que insiste na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.345 do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. O pleito ocorre após a devolução da ordem de averbação da constrição, noticiada a este juízo pela decisão de fls. 999, em razão da informação prestada pelo Oficial Registrador. Conforme a Nota de Devolução nº 10.076, juntada às fls. 1004, a averbação da penhora não foi efetivada sob o fundamento de que o bem não pertence ao executado, Sr. Ivair Meira de Aguiar, mas sim aos terceiros José Gonçalves de Aguiar e sua esposa, Judite Meira de Aguiar, conforme consta no registro da referida matrícula. A parte exequente, em sua manifestação, sustenta, em síntese, a legalidade da constrição, argumentando que o imóvel, embora de propriedade de terceiros, foi por eles voluntariamente oferecido em garantia real da dívida que ora se executa. Diante desse impasse, entre a titularidade registral do bem e a responsabilidade patrimonial para a quitação do débito, cabe a este juízo decidir sobre a viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o referido bem. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia central a ser dirimida por esta decisão interlocutória consiste em determinar se é juridicamente possível a penhora de um bem imóvel pertencente a terceiros que não figuram como devedores principais no título executivo, mas que, supostamente, o ofereceram como garantia real do débito. 1. Da Responsabilidade Patrimonial na Execução Civil O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, como regra geral, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. É o que dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. A execução, portanto, é um instrumento que visa a satisfação do crédito por meio da expropriação de bens que integram o patrimônio do devedor. Em uma análise primária e estritamente formal, a objeção levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 1004) seria intransponível, uma vez que o imóvel indicado à penhora não está, de fato, registrado em nome do executado, Sr. Ivair Meira de Aguiar. O patrimônio que, em regra, responde pela dívida é o do devedor, e não o de terceiros estranhos à relação obrigacional principal. Contudo, a complexidade das relações jurídicas e a necessidade de conferir eficácia às garantias contratuais levaram o legislador a prever exceções a essa regra geral. A responsabilidade pela quitação de uma dívida pode, em situações específicas, transcender a figura do devedor e atingir o patrimônio de terceiros. Esta é a noção de responsabilidade patrimonial secundária, que se manifesta quando bens de outrem são legalmente vinculados à satisfação de um crédito. 2. O Terceiro Garantidor e a Sujeição de seu Bem à Execução A situação dos autos parece se amoldar a uma dessas exceções legais: a do terceiro garantidor. O terceiro garantidor é aquele que, embora não seja o devedor da obrigação principal, decide voluntariamente afetar um bem de seu patrimônio para garantir o pagamento da dívida de outrem. Essa garantia pode se dar por meio de institutos de direito real, como a hipoteca ou a alienação fiduciária em garantia. Quando um terceiro oferece um imóvel de sua propriedade para garantir dívida alheia, ele não se torna pessoalmente um devedor, mas o bem oferecido passa a integrar a esfera de responsabilidade patrimonial daquela dívida específica. A obrigação do terceiro não é pessoal, mas sim real, vinculada estritamente ao bem dado em garantia. Desse modo, em caso de inadimplemento pelo devedor principal, o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio da expropriação daquele bem específico. O Código de Processo Civil tratou expressamente dessa matéria, ao delinear o alcance da responsabilidade patrimonial. O artigo 790 do referido diploma legal elenca um rol de bens que estão sujeitos à execução, ainda que não pertençam ao devedor. Dentre as hipóteses, destaca-se a que se refere ao bem cuja posse ou propriedade foi transferida a terceiro em fraude à execução, ou, de forma análoga, o bem que foi onerado com garantia real. A lógica jurídica é clara: ao consentir com a constituição do gravame sobre seu imóvel, o terceiro proprietário abdica, em relação àquela dívida específica, da proteção de seu patrimônio, submetendo-o ao poder de excussão do credor. A garantia não teria qualquer eficácia se o credor não pudesse, ao final, penhorar e levar o bem a leilão para se pagar. Seria um contrassenso permitir a constituição da garantia e, ao mesmo tempo, proibir os meios para torná-la efetiva. Portanto, a simples alegação de que o imóvel pertence a terceiro não é, por si só, suficiente para impedir a penhora, quando há a alegação fundamentada de que este mesmo terceiro anuiu em garantir a dívida com o referido bem. A devolução promovida pela serventia extrajudicial, embora correta sob a ótica estritamente registral, não pode obstar a análise de fundo da questão jurídica por este juízo. 3. Do Procedimento e da Necessária Integração do Terceiro Garantidor à Lide Definida a possibilidade material da penhora, resta analisar o aspecto processual para que tal ato se consume de forma válida e eficaz, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Para que o bem do terceiro garantidor seja validamente penhorado e, futuramente, expropriado, é imprescindível que o seu proprietário seja chamado a integrar o processo de execução. Embora não seja o devedor principal, o terceiro garantidor sofrerá os efeitos diretos da execução em seu patrimônio e, por isso, deve ter a oportunidade de se defender. Ele pode, por exemplo, optar por pagar o débito para evitar a perda do imóvel ou apresentar defesas que eventualmente possua contra a execução ou a própria garantia. A forma de sua integração à lide é um ponto relevante. A legislação processual e a interpretação consolidada indicam que não é necessária sua citação para compor o polo passivo desde o início da execução, mas é absolutamente indispensável a sua intimação sobre a penhora que recai ou recairá sobre seu bem. Essa intimação confere ao terceiro garantidor a ciência inequívoca do ato de constrição e abre o prazo para que ele possa se valer dos meios de defesa cabíveis, como os embargos de terceiro. No caso concreto, o exequente pleiteia a penhora, mas os proprietários registrais, Jose Gonçalves de Aguiar e Judite Meira de Aguiar, ainda não foram formalmente cientificados nos autos acerca da pretensão de constrição sobre seu patrimônio. A determinação da penhora, sem a prévia ou simultânea intimação dos proprietários, configuraria uma violação ao devido processo legal, pois os surpreenderia com um ato de constrição sobre seu bem sem lhes oportunizar qualquer manifestação prévia. Dessa forma, a pretensão do exequente merece acolhimento em sua essência, qual seja, o reconhecimento da penhorabilidade do bem dado em garantia. Contudo, a efetivação do ato deve ser condicionada ao cumprimento do requisito processual de cientificação dos proprietários.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil e na natureza jurídica da garantia real prestada por terceiro, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo exequente às fls. 1009/1010, para: a) Reconhecer, em tese, a possibilidade de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.345 do Oficial de Registro de Imóveis de Pereira Barreto, ainda que registrado em nome de Jose Gonçalves de Aguiar e Judite Meira de Aguiar, por ter sido oferecido em garantia da dívida executada. b) Condicionar, todavia, a expedição e averbação do mandado de penhora à prévia intimação dos proprietários registrais do imóvel, Sr. Jose Gonçalves de Aguiar e Sra. Judite Meira de Aguiar, para que tomem ciência da pretensão de constrição e, querendo, exerçam seu direito de defesa no prazo legal. c) Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os endereços atualizados dos terceiros garantidores e recolher as custas necessárias para a realização de suas intimações pessoais. Após o cumprimento do item "c" e a certificação do decurso do prazo para manifestação dos terceiros, sem o pagamento do débito, voltem os autos conclusos para a expedição de novo termo ou mandado de penhora, que deverá ser instruído com cópia desta decisão para fins de averbação junto à serventia imobiliária. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)